Quarta, 21 de setembro de 2011
Do STF
O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais
(Sindute-MG) requer no Supremo Tribunal Federal (STF) liminar para
suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-MG) que
interrompeu a greve dos servidores da educação básica, que já dura há
mais de 100 dias. Em ação proposta pelo Ministério Público mineiro no
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), o órgão obteve
tutela antecipada para suspender o movimento e determinar o retorno
imediato dos profissionais a suas atividades, decisão esta que o
sindicato considera ferir o direito de greve dos servidores.
O pedido feito ao STF, por meio de Reclamação (RCL 12629), será
analisado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. No processo, o
sindicato argumenta que a decisão do TJ-MG contraria a Constituição e
decisões do STF, pois “veda o exercício do direito de greve como
instrumento legítimo de pressão do Estado Democrático de Direito”, além
de pender em favor do Poder Executivo e negar proteção judicial ao
hipossuficiente.
De acordo com os autos, a decisão do TJ-MG se baseou nos argumentos
da não garantia de prestação dos serviços mínimos por parte do movimento
grevista dos professores e o fato da extensa duração da greve colocar
em risco o ano letivo. O Sindute-MG rebate alegando que os
profissionais, apesar da paralisação, mantêm mais de 80% dos serviços em
funcionamento, o que está acima do patamar exigido pelo Superior
Tribunal de Justiça (60%) para que não se obstaculize o direito de
greve, em outro caso similar analisado por aquela corte superior.
A instituição alega ainda abuso de poder por parte do estado em
relação à categoria. Segundo o Sindute-MG, a administração descumpre a
Lei 11.738/08, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Magistério, já
que em Minas Gerais o piso pago aos professores e demais servidores da
educação é de R$ 369. Além disso, o sindicato acusa o Poder Público de
haver cometido uma série de atos arbitrário e ilegais no decorrer da
greve, como o corte do ponto dos grevistas e a contratação de
professores para substituir os manifestantes e forçar o retorno ao
trabalho. Tal convocação, segundo o impetrante, viola o artigo 7º da Lei
7.783/89, que veda a substituição de profissionais durante o movimento
grevista.
Na Reclamação, o Sindute-MG também afirma que o Judiciário Estadual
foi omisso ao indeferir o pedido do sindicato por uma audiência de
conciliação com o Estado, quando a greve só contava com 27 dias. O
requerimento foi negado pelo TJ-MG sob o argumento de que não havia
urgência, conforme consta nos autos.
No mérito, o sindicato pede ao STF que a decisão do TJ-MG de
suspender o movimento grevista seja declarada nula. Solicita, ainda, que
o Supremo determine à corte mineira que agende imediatamente audiência
de conciliação entre as partes envolvidas no litígio, antes de proferir
decisão na ação lá em trâmite.