Sexta, 2 de março de 2012
Ação direta de inconstitucionalidade contesta dispositivo da Lei nº
6.989/1989, do Rio Grande do Norte, que trata da designação de policiais
militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo
certo
A Procuradoria Geral da República propôs ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 4732) contra parte da Lei 6.989/1997, do Rio
Grande do Norte, que trata da designação de policiais militares da
reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo. A ação
questiona o dispositivo da lei que permite a contratação – sem concurso
público - de praças inativos para assessoramento, segurança patrimonial e
policiamento interno em órgãos da administração pública no estado. E
também pede, como medida cautelar, a suspensão da eficácia do
dispositivo questionado enquanto a ação não for julgada.
Segundo a ação, o artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II da Lei 6.989/1997 do Rio Grande do Norte – que permite a designação de praças sem concurso público - viola a Constituição Federal, já que o artigo 37 estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, excetuadas apenas as nomeações para cargos em comissão.
Segundo a ação, o artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II da Lei 6.989/1997 do Rio Grande do Norte – que permite a designação de praças sem concurso público - viola a Constituição Federal, já que o artigo 37 estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, excetuadas apenas as nomeações para cargos em comissão.
Na ADI, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que elaborou a ação, aprovada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, esclarece: "O dispositivo impugnado, na contramão do que dispõe o preceito constitucional, permite o ingresso no serviço público de pessoas cujo vínculo com a Administração é de natureza previdenciária, sem exigir-lhes a prévia aprovação em concurso público".
A ação cita ainda a proibição constitucional de acumular cargos públicos de forma remunerada. As únicas ressalvas presentes na Constituição são dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico, além de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Apesar de a lei do Rio Grande do Norte determinar que a contratação é temporária, a argumentação da Procuradoria Geral da República é de que não há ocorrência de nenhuma das condições para isso. A ação também alega que, de acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, para que seja possível a contratação temporária é imprescindível que se tenha previsão em lei dos cargos, tempo determinado, necessidade temporária de interesse público e interesse público excepcional.