Quinta, 1 de março de 2012
Do TJDF
Ar condicionado de lanchonete viola lei do silêncio
Loja terá que substituir equipamento ou pagar multa de mil reais ao dia
A conhecida "lei do silêncio" não se limita a bares e restaurantes
que ofereçam aos seus clientes música ao vivo. Ela vale para qualquer
atividade sonora. Isso ficou bem explicitado em decisão da 4ª Vara Cível
de Taguatinga, que determinou a uma lanchonete, especializada em
sanduíches de baixa caloria, que substitua o seu equipamento de ar
condicionado por causa do barulho que ele faz.
Uma moradora de apartamento localizado bem acima dessa lanchonete
entrou na Justiça reclamando do barulho do aparelho de ar condicionado.
Segundo ela, a instalação do equipamento aconteceu no mês de março de
2010, que fica ligado de forma ininterrupta provocando poluição sonora,
pois o som provocado pelo aparelho ultrapassa os 61 db (A).
Ao analisar o caso, o Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga citou a
resolução nº 01/90 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) que
estabelece como limites máximos permitidos de ruído em ambiente externo
55 db(A) e 50 db(A), nos períodos diurno e noturno, respectivamente, e
no caso de ambiente interno, o máximo de 45 db(A) e 40 db(A), nos
períodos diurno e noturno, respectivamente.
Segundo informação do Magistrado, exame pericial confirmou que o
valor do ruído emitido pelo aparelho de ar condicionado chega a 61
db(A). Ele cita ainda que "a legislação distrital, no capitulo das
infrações e penalidades, estabelece que a pessoa física ou jurídica,
independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções
cíveis e penais, sujeita-se, por exemplo, à intervenção parcial ou total
dos estabelecimentos ou da atividade poluidora, apreensão dos
instrumentos e equipamentos etc".
Assim, o Juiz deu 24 horas, a contar da data da ciência de sua
decisão, para que o estabelecimento "abstenha-se de perturbar o sossego
da autora em razão da produção de poluição sonora, conforme verificado
pelo laudo de perícia criminal, atentando-se para os limites máximos
aceitáveis de ruído, sob pena de incidir em multa cominatória", que foi
fixada em mil reais por dia, "sem prejuízo dos danos decorrentes da
atividade, bem como da interdição parcial ou total do estabelecimento ou
da atividade poluidora, ou apreensão dos instrumentos e/ou dos
equipamentos propagadores dos sons em limite máximo de intensidade
permitidos em lei".
Nº do processo: 1685-6/12