Terça, 3 de julho de 2012
Divino Bento da Silva comprou um Volkswagen Santana, ano
1996, da revenda de automóveis Saga Mais. Ao tentar repassar o contrato
de seguro de seu veículo anterior para o que estava adquirindo, vistoria
efetuada pela companhia seguradora identificou que o chassi havia sido
adulterado e se recusou a realizar o endosso. Depois de ter pago as
taxas de transferência a um despachante, ter gasto com reparos
mecânicos, necessários para um carro com mais de dez ano de uso, Divino
percebeu que acabaria tendo prejuízo com a falta do endosso e resolveu
desfazer o negócio e recuperar o que já havia pago.
Para isso, entrou com uma ação de anulação de negócio jurídico
combinada com indenizatória com pedido de tutela antecipada, pedindo de
volta os valores já pagos e indenização com danos morais.
A revenda de veículos não apresentou contestação e foi julgada à
revelia pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que determinou que o
negócio fosse desfeito, com o consumidor devolvendo o carro à revenda,
para receber de volta o valor que já havia pago a título de entrada e
mais as parcelas do financiamento que já haviam sido amortizadas, mais
R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, e ainda o valor do
seguro que não foi endossado, de R$ 985,00. Os valores deveriam ser
pagos pela revenda e pelo banco que financiou o veículo.
A decisão foi confirmada em segunda instância pela 4ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reformou a
sentença apenas no que diz respeito ao pagamento da indenização por
parte do banco. Segundo o relator, “o banco que concede o empréstimo
propiciando a compra não colocou o produto defeituoso no mercado de
consumo nem atuou diretamente no oferecimento do automóvel ao
consumidor. A instituição financeira age exclusivamente no aporte de
recursos financeiros para que o interessado que não dispõe de numerário
suficiente possa negociar com a empresa revendedora, mas não participa
diretamente da transação, mostrando-se desarrazoado imputar ao banco
responsabilidade por fato lesivo alheio à sua esfera de atuação”.
Da decisão não cabe recurso junto ao TJDFT.