Quarta, 3 de outubro de 2012
Do STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou procedente a Reclamação (RCL) 10424, ajuizada pelo aposentado
Gilberto Pereira de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP), que manteve a sentença segundo a qual o contrato
bancário não possui natureza de produto ou serviço e por isso não se
aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Gilmar Mendes explicou que o acórdão do TJ-SP diverge da
orientação do STF firmada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2591. Na análise desta ação, o Plenário do
Supremo firmou o entendimento de que as instituições financeiras estão
alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo CDC.
Na avaliação do TJ-SP, no caso em questão, que envolve aplicações
financeiras, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, por não
ter ficado demonstrada a condição dos reclamantes como consumidores
finais e, assim, aquela corte aplicou as regras e os princípios do
Direito Civil. No entanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o
Plenário do STF explicitou que todas as instituições financeiras, não só
os bancos, devem se submeter ao CDC. Por isso, cassou o acórdão do
TJ-SP e determinou que outra decisão seja proferida, levando em conta o
entendimento do Supremo.
O caso
Em maio de 2002, Gilberto Pereira de Oliveira decidiu aplicar a
importância recebida a título de verbas rescisórias em fundos de
investimento mantidos, à época, pelo Bank of America, tendo por objetivo
manter o valor econômico desse dinheiro.
Porém, ele alega que, em junho daquele mesmo ano, em descumprimento
das cláusulas contratuais, que estabeleciam limite de exposição ao
risco, o Bank of America lhe teria causado “grande perda econômica”, o
que o levou a ajuizar ação indenizatória. O TJ-SP entendeu que o
contrato firmado com a instituição financeira “não está viciado”, pois
foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de
atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as normas que regem os
contratos e não o Código de Defesa do Consumidor.
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