Quarta, 31 de outubro de 2012
Do TSE
Ao
contrário do que se pode imaginar, a Lei Complementar nº 135/2010 (a
chamada Lei da Ficha Limpa) não está restrita aos políticos detentores
de cargos eletivos. Magistrados, servidores públicos, oficiais
militares, membros do Ministério Público, médicos, advogados e vários
outros profissionais também podem ficar inelegíveis pelo prazo de oito
anos se cometerem desvios éticos, administrativos ou profissionais.
No caso do serviço público, os servidores demitidos em decorrência de
processo administrativo ou judicial ficarão automaticamente inelegíveis
desde a data da decisão. A inelegibilidade também atinge magistrados e
membros do Ministério Público punidos com aposentadoria compulsória,
perda de cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária durante o trâmite de processo administrativo
disciplinar.
Médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, contadores e
demais ocupantes de profissões regulamentadas por lei ficam inelegíveis
se forem excluídos de suas atividades pelos conselhos profissionais em
decorrência de infração ético-profissional. Os oficiais militares, de
todas as Forças Armadas, também se tornam inelegíveis se forem
declarados indignos ou incompatíveis com as atividades do oficialato.
Em todos estes casos, o prazo de inelegibilidade é de oito anos, contados da decisão que os condena ao afastamento do cargo.
Confira o texto das alíneas 'f', 'm', 'o' e 'q':
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público
que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.