Domingo, 2 de dezembro de 2012
MIGUEL REALE JÚNIOR - O Estado de S.Paulo
O PT diz-se vítima de perseguição judicial, com violação
de princípios de um direito democrático. O partido põe-se na condição
de condenado graças à propaganda da imprensa conservadora, manipuladora
da opinião pública. Os réus teriam, então, sido responsabilizados por
serem os ministros do Supremo suscetíveis à pressão popular. Esse
discurso é irracional, como todas as choradeiras de vitimização.
A teoria do domínio do fato, tão falada no julgamento do mensalão,
nada mais é do que a busca de critérios para distinguir quem deve ser
considerado autor ou coautor e quem cabe ser visto apenas como cúmplice
por auxiliar na prática do delito. É uma questão mais velha que a Sé de
Braga.
Já o Código Penal de 1830 definia autor como o que comete, constrange
ou manda alguém praticar crime, sendo cúmplices os demais que concorrem
para a realização do delito. Autor, dizia Tobias Barreto, o maior
penalista do século 19, é aquele "cujo fato resultante é obra sua" e
cúmplice, quem pratica "simples ato de apoio e coadjuvação", merecedor
de pena atenuada. O Código Penal de 1940 não fez distinções, depois
introduzidas pela reforma de 1984.
Autor ou coautor, portanto, é o que pratica parte necessária do plano
delituoso tendo o domínio do fato, designação surgida na Alemanha com
Welzel e aprimorada em 1963 por Roxin. Será autor ou coautor aquele a
quem se pode atribuir a ação como obra sua por exercer de modo real a
condução de sua realização, podendo interrompê-la ou finalizá-la, pois
tem em suas mãos o acontecer do fato delituoso. A distinção entre autor e
cúmplice reside, pois, na circunstância de que o primeiro tem o domínio
sobre o fato delituoso e, segundo Roxin, uma posição objetiva que
garanta esse efetivo domínio, enquanto o cúmplice não detém tal domínio. Leia a íntegra