domingo, 2 de dezembro de 2012

Choradeira e vergonha

Domingo, 2 de dezembro de 2012
MIGUEL REALE JÚNIOR - O Estado de S.Paulo

O PT diz-se vítima de perseguição judicial, com violação de princípios de um direito democrático. O partido põe-se na condição de condenado graças à propaganda da imprensa conservadora, manipuladora da opinião pública. Os réus teriam, então, sido responsabilizados por serem os ministros do Supremo suscetíveis à pressão popular. Esse discurso é irracional, como todas as choradeiras de vitimização.

A teoria do domínio do fato, tão falada no julgamento do mensalão, nada mais é do que a busca de critérios para distinguir quem deve ser considerado autor ou coautor e quem cabe ser visto apenas como cúmplice por auxiliar na prática do delito. É uma questão mais velha que a Sé de Braga.

Já o Código Penal de 1830 definia autor como o que comete, constrange ou manda alguém praticar crime, sendo cúmplices os demais que concorrem para a realização do delito. Autor, dizia Tobias Barreto, o maior penalista do século 19, é aquele "cujo fato resultante é obra sua" e cúmplice, quem pratica "simples ato de apoio e coadjuvação", merecedor de pena atenuada. O Código Penal de 1940 não fez distinções, depois introduzidas pela reforma de 1984.

Autor ou coautor, portanto, é o que pratica parte necessária do plano delituoso tendo o domínio do fato, designação surgida na Alemanha com Welzel e aprimorada em 1963 por Roxin. Será autor ou coautor aquele a quem se pode atribuir a ação como obra sua por exercer de modo real a condução de sua realização, podendo interrompê-la ou finalizá-la, pois tem em suas mãos o acontecer do fato delituoso. A distinção entre autor e cúmplice reside, pois, na circunstância de que o primeiro tem o domínio sobre o fato delituoso e, segundo Roxin, uma posição objetiva que garanta esse efetivo domínio, enquanto o cúmplice não detém tal domínio. Leia a íntegra