Terça, 4 de novembro de 2012
Do STF
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou,
no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 270, na qual pede a concessão de liminar
para suspender dispositivos da Instrução Normativa (IN) 13/2008 da
Diretoria-Geral do Departamento de Polícia Federal, que proíbe a
concessão de entrevistas por qualquer servidor, sem a interveniência da
unidade de comunicação social respectiva.
No mérito, pede que os dispositivos questionados da Instrução sejam
declarados não harmonizados com os artigos 5º, inciso IV, e 220, caput
e parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF), que asseguram a liberdade
de pensamento e de sua manifestação. Pede, também, que seja declarado
não recepcionado pela CF, por arrastamento, o disposto no inciso I do
artigo 43 da Lei 4.878/65 (norma que dispõe sobre o regime jurídico
peculiar dos policiais civis da União e do Distrito Federal).
O artigo 43, em seu inciso I, prevê como transgressões disciplinares
as de “referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da
administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse
fim”.
Por seu turno, dispõe a IN 13/2008, em seu artigo 8º, que a
comunicação social da Polícia Federal (PF) “será desenvolvida com fiel
observância às normas emanadas das diretrizes e orientações técnicas do
Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal, nos termos do
Decreto 3.296/1999”. E, em seu artigo 31, prevê que, ”em consonância com
os princípios, diretrizes e fundamentos jurídicos e regimentais da
Política de Comunicação Social da PF, deverão ser adotadas as seguintes
condutas na divulgação: XIX: “A proibição da concessão de entrevistas
por qualquer servidor, sem a interveniência da unidade de comunicação
social respectiva”.
Alegações
A entidade defende a liberdade dos policiais federais de se
manifestarem em caráter pessoal, em situações nas quais não emitam
declarações em nome da instituição. “A possibilidade de impedir que os
policiais federais se manifestem, ou condicionar suas declarações à
prévia autorização da direção da Polícia Federal, em situações nas quais
estes não emitem declarações em nome da instituição, mas sim em nome
próprio, na condição de cidadãos brasileiros, viola a liberdade de
expressão, princípio que configura um dos pilares da nação, configurando
absurdo de censura”, afirma a associação.
“A ordem jurídica brasileira premia pela liberdade e, portanto, não
recepciona práticas de censura como a que tenta impor o Departamento de
Polícia Federal, que objetiva engessar quaisquer tipos de manifestações
pelos servidores policiais federais junto aos órgãos da mídia”,
sustenta, ainda a entidade representativa dos delegados da PF. “Todos os
cidadãos brasileiros têm o direito de se manifestar pacificamente
perante a imprensa”, arremata. Segundo a associação, “na hipótese de o
servidor se manifestar em nome próprio, não há qualquer necessidade de
interveniência ou permissão da comunicação social da PF”.
Em síntese, sustenta que, “com o advento da Constituição Federal de
1988, é de fácil percepção que a Instrução Normativa 13/2008 não guarda
sincronia com a atual realidade jurídico-constitucional, chegando a ser
redundante a assertiva de que, em respeito ao sistema de garantias e
proteção ao livre pensamento, o constituinte não mediu esforços para
afirmar que o Administrador não pode mais impedir que o indivíduo
(administrado) expresse o que pensa sobre assuntos de seu interesse”.
Embora admita que “o direito de crítica não assume caráter absoluto”,
a entidade autora afirma que “não se deve perder de mente que a
crítica, por mais dura, veemente, áspera ou contundente que seja, quando
dirigida contra a conduta de autoridade pública que possua alto grau de
responsabilidade pela condução dos negócios do Estado, não configura
ilícito passível de repreensão, na esfera civil, penal ou
administrativa, mormente quando devidamente apoiada no interesse público
consubstanciado na necessidade de preservação dos limites
ético-jurídicos dos detentores de poder”.
A ação foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.