quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Juiz determina concessão de licença maternidade para mulher amamentar filho da companheira

Quinta, 24 de janeiro de 2013
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu medida cautelar determinando ao departamento pessoal do Hospital de Base de Brasília autorizar a saída em licença maternidade de uma mulher, para que ela possa amamentar o filho gerado por sua companheira. A licença, de 180 dias, deve ser concedida imediatamente sem prejuízo da remuneração da servidora. 

A mulher ajuizou mandado de segurança pleiteando o direito à licença maternidade, embora não tenha engravidado. Afirmou que o bebê nasceu com baixo peso e dificuldade de sucção e que a mãe biológica é autônoma e não pode amamentá-lo. Devido a esses fatores, a servidora fez tratamento hormonal para dar leite e passou a amamentar a criança. Após ter o pedido de licença maternidade negado no trabalho, a mulher ajuizou o mandado de segurança para assegurar o direito.

O juiz que analisou a ação afirmou que o direito pleiteado pela autora não é líquido e certo, pois a licença maternidade é endereçada à mulher gestante, em estado de gravidez, conforme disciplina o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 790/08. Logo, “a negativa da administração não foi ato ilegal nem abusivo”, concluiu.

De acordo com o magistrado, apesar de o tema ser novo e sujeito a controvérsia, o processo em questão apresenta outra faceta: o interesse do recém-nascido, com menos de um mês de vida, que necessita de cuidados especiais e o fato de a mãe biológica ser autônoma e por isso estar impedida de atender às necessidades de aleitamento e cuidados do neonato. “Ora, esta é uma realidade fática que não pode ser encarada ou enfrentada com visão meramente formal ou acadêmica. Torna-se evidente que, no caso, existe inquestionável perigo na demora, relativamente às necessidades do recém-nascido, com vistas à preservação de sua saúde e mesmo de sua própria vida,” ponderou o juiz. 

O magistrado concedeu medida cautelar para assegurar que a autora possa gozar a licença. O Hospital de Base deverá ser notificado para ciência e prestação de informações. Por se tratar de medida cautelar, a parte autora tem o prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal, já que, indevidamente, impetrou um mandado de segurança, remédio jurídico para assegurar direito líquido e certo.