Quinta, 24 de janeiro de 2013
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu
medida cautelar determinando ao departamento pessoal do Hospital de Base
de Brasília autorizar a saída em licença maternidade de uma mulher,
para que ela possa amamentar o filho gerado por sua companheira. A
licença, de 180 dias, deve ser concedida imediatamente sem prejuízo da
remuneração da servidora.
A mulher ajuizou mandado de segurança pleiteando o direito à licença
maternidade, embora não tenha engravidado. Afirmou que o bebê nasceu com
baixo peso e dificuldade de sucção e que a mãe biológica é autônoma e
não pode amamentá-lo. Devido a esses fatores, a servidora fez tratamento
hormonal para dar leite e passou a amamentar a criança. Após ter o
pedido de licença maternidade negado no trabalho, a mulher ajuizou o
mandado de segurança para assegurar o direito.
O juiz que analisou a ação afirmou que o direito pleiteado pela
autora não é líquido e certo, pois a licença maternidade é endereçada à
mulher gestante, em estado de gravidez, conforme disciplina o artigo 7º,
XVIII, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 790/08.
Logo, “a negativa da administração não foi ato ilegal nem abusivo”,
concluiu.
De acordo com o magistrado, apesar de o tema ser novo e sujeito a
controvérsia, o processo em questão apresenta outra faceta: o interesse
do recém-nascido, com menos de um mês de vida, que necessita de cuidados
especiais e o fato de a mãe biológica ser autônoma e por isso estar
impedida de atender às necessidades de aleitamento e cuidados do
neonato. “Ora, esta é uma realidade fática que não pode ser encarada ou
enfrentada com visão meramente formal ou acadêmica. Torna-se evidente
que, no caso, existe inquestionável perigo na demora, relativamente às
necessidades do recém-nascido, com vistas à preservação de sua saúde e
mesmo de sua própria vida,” ponderou o juiz.
O magistrado concedeu medida cautelar para assegurar que a autora
possa gozar a licença. O Hospital de Base deverá ser notificado para
ciência e prestação de informações. Por se tratar de medida cautelar, a
parte autora tem o prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal, já
que, indevidamente, impetrou um mandado de segurança, remédio jurídico
para assegurar direito líquido e certo.