Quarta, 26 de junho de2013
Do STJ
A implantação do novo modelo de transporte
público no Distrito Federal foi garantida pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Duas decisões da Segunda Turma nesta terça-feira (25)
mantêm as linhas operadas pelas empresas Viação Planalto Ltda. (Viplan) e
Condor Transportes Urbanos Ltda. no processo licitatório para a
implantação do novo modelo de transporte público.
As empresas haviam obtido na primeira instância decisão favorável que excluía da Concorrência Pública 1/2011 – ST as linhas operadas por elas. Mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) suspendeu seus efeitos. Para o tribunal local, a decisão violaria a ordem e a economia públicas, ao inviabilizar a implantação do novo sistema de transportes.
Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a suspensão parcial da licitação, em relação às linhas exploradas pelas empresas, impediria a mudança do modelo de concessão no Distrito Federal.
As empresas haviam obtido na primeira instância decisão favorável que excluía da Concorrência Pública 1/2011 – ST as linhas operadas por elas. Mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) suspendeu seus efeitos. Para o tribunal local, a decisão violaria a ordem e a economia públicas, ao inviabilizar a implantação do novo sistema de transportes.
Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a suspensão parcial da licitação, em relação às linhas exploradas pelas empresas, impediria a mudança do modelo de concessão no Distrito Federal.
O
novo modelo divide geograficamente a capital em bacias e lotes. Para o
ministro, “a existência simultânea do modelo antigo (de linhas) e do
novo modelo é impossível, pela incompatibilidade dos sistemas, e a não
inclusão na licitação das linhas em questão impossibilitaria as mudanças
previstas para o sistema público de transporte, mostrando-se absurda a
decisão originária”.
Sistema caótico
O relator também ressalvou que os direitos das empresas em recuperação judicial devem ser reconhecidos, desde que estejam em dia com suas obrigações na recuperação.
Porém, não é possível admitir, no âmbito da suspensão de segurança, que “todo um processo de reorganização do já caótico sistema de transporte público” seja interrompido, a ponto de impedir a correção de rumos no setor implementada pela administração.