Quarta, 25 de setembro de 2013
Por
maioria, o plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
condenou o Deputado Distrital Robério Negreiros ao pagamento de R$
11.666,66 em razão de propaganda eleitoral extemporânea – aquela
realizada em período não autorizado pela Justiça Eleitoral.
A relatora do voto vencedor foi a Desembargadora Eleitoral Maria de Fátima Rafael de Aguiar. Divergiu de seu entendimento o Desembargador Eleitoral Cléber Lopes de Oliveira.
De acordo com o relatório, o Distrital foi responsável pela instalação de dois outdoors nos quais fazia menção a temas tratados em comissões às quais integra na Câmara Legislativa do Distrito Federal – uso adequado do solo e transporte público.
Na avaliação da relatora, as características da situação deixaram clara a intenção do parlamentar de “deixar seu nome na memória do eleitorado”. Por essa razão, determinou o pagamento de multa, nos termos da legislação eleitoral, além da imediata retirada da propaganda no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, cabendo ao Deputado dar ciência à Justiça Eleitoral da retirada.
O Desembargador Romão C. Oliveira lembrou que o papel da Justiça Eleitoral primar pela igualdade de condições entre candidatos e partidos na disputa eleitoral. E, segundo ele, o candidato que tem condições de colocar outdoors certamente sai em vantagem em relação aos demais.
Ao divergir, o Desembargador Cleber Lopes de Oliveira disse que, no caso, não conseguia seguir o entendimento de que a postura feria a legislação eleitoral.
Fonte: TRE-DF
Leia também: TRE-DF concede registro a diretório regional do Partido da Mulher Brasileira
A relatora do voto vencedor foi a Desembargadora Eleitoral Maria de Fátima Rafael de Aguiar. Divergiu de seu entendimento o Desembargador Eleitoral Cléber Lopes de Oliveira.
De acordo com o relatório, o Distrital foi responsável pela instalação de dois outdoors nos quais fazia menção a temas tratados em comissões às quais integra na Câmara Legislativa do Distrito Federal – uso adequado do solo e transporte público.
Na avaliação da relatora, as características da situação deixaram clara a intenção do parlamentar de “deixar seu nome na memória do eleitorado”. Por essa razão, determinou o pagamento de multa, nos termos da legislação eleitoral, além da imediata retirada da propaganda no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, cabendo ao Deputado dar ciência à Justiça Eleitoral da retirada.
O Desembargador Romão C. Oliveira lembrou que o papel da Justiça Eleitoral primar pela igualdade de condições entre candidatos e partidos na disputa eleitoral. E, segundo ele, o candidato que tem condições de colocar outdoors certamente sai em vantagem em relação aos demais.
Ao divergir, o Desembargador Cleber Lopes de Oliveira disse que, no caso, não conseguia seguir o entendimento de que a postura feria a legislação eleitoral.
Fonte: TRE-DF
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