Segunda, 28 de abril de 2014
Jurista Luiz Nogueira discorda do editor do blog e diz que Dilma e os conselheiros podem ser responsabilizados

Carlos Newton
Da Tribuna na Internet
Da Tribuna na Internet
A propósito do artigo recentemente aqui publicado, prevendo que não
haverá punição para os conselheiros da Petrobras que aprovaram a compra
da refinaria de Pasadena, o jurista Luiz Nogueira, sempre atento, nos
enviou um comentário muito bem fundamentado, mostrando que o caso da
Petrobras deve ser analisado por outro ângulo, por se tratar de uma
sociedade anônima, com capital público (majoritário) e privado.
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STATUS DE SERVIDOR PÚBLICO
Luiz Nogueira
Ao jornalista Carlos Newton:
Muito bom seu artigo sobre as responsabilidades pessoais no caso da
refinaria do Texas. Contudo, como a Petrobrás é uma empresa mista com
controle acionário da União e recursos públicos, seus conselheiros e
diretoria executiva, no exercício de suas funções, têm status de
servidor público, sujeitando-se às leis que regulamentam essa atividade,
sem esquecer o parágrafo 4º do artigo 37da Constituição Federal, que
considera imprescritível o direito de a União buscar o ressarcimento do
prejuízo sofrido e isto a qualquer tempo.
É caso de Ação Civil Pública ou Ação Popular com pedido de bloqueio
de contas e bens pessoais, inclusive dos membros do Conselho de
Administração. Material para isso já sobra.
O parágrafo 4º do artigo 37 de nossa Lei Maior dispõe que “os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível”.
Qualquer cidadão pode mover ação na Justiça Federal para obter a
responsabilização dos causadores desse astronômico prejuízo sofrido pelo
erário federal, ou seja, por todos nós que pagamos em dia impostos e
taxas sem fim.
Nesse caso, o autor da ação poderá, de pronto, ter acesso a toda a
documentação referente a essa inacreditável e lesiva “distração”.
IMPROBIDADE
De acordo com o artigo 5º da Lei 8.429/92, que trata da Improbidade Administrativa, “ocorrendo
lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do
agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.
Nesse quadro, induvidosamente, comete ato de improbidade
administrativa, por exemplo, a diretoria executiva e até os membros de
conselho de administração de empresa que tenha participação acionária de
ente federal por “permitir ou facilitar A AQUISIÇÃO, permuta ou locação de BEM ou serviço POR PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO».
Ora, se a refinaria Pasadena, como bem destacado pelo articulista,
acarretou lesão de vulto, “ foi um mau negócio”, é o caso da aplicação
da Lei da Improbidade Administrativa no. 8.429/92, ato este que
independe de CPI para ser judicialmente implementado com efeitos
imediatos.