Domingo, 3 de agosto de 2014
RENATO RIELLA
Os advogados do réu José Roberto Arruda tentam provar que
ele está elegível, pois foi julgado no dia 9 de julho, quatro dias depois de
entrar com o pedido de registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral.
Os repórteres aceitam esta versão. Não se dão ao trabalho de
ler o artigo 15 da Lei da Ficha Limpa, onde está estabelecido que não há prazo
para tornar inelegível aquele político condenado em segunda instância, por
colegiado.
Leia você mesmo, neste BLOG, o artigo 15. Não fica dúvida.
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão
proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato,
ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado
nulo o diploma, se já expedido.
E veja mais: se o candidato foi eleito e o diploma expedido,
será cancelado. Quem entender diferente não sabe ler.
Vale lembrar que a Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa),
norma jurídica especial em razão da matéria eleitoral, alterou o texto da LC
64/1990.
A Lei de Inelegibilidade (LC 64) é uma regulamentação da
Constituição Federal de 1988. Prevê a proteção da probidade administrativa e da
moralidade para o exercício de um mandato, considerando a vida pregressa do
candidato.
Alguns juristas consideram a Lei de Ficha Limpa uma espécie
de tutela antecipada. Representa uma medida liminar que protege a sociedade
contra danos futuros.
A proibição de candidatura vale para políticos condenados na
Justiça com trânsito em julgado ou em decisão judicial colegiada, mesmo que em
trâmite processual (2ª instância ou única instância, com julgamento por
colegiado).
Em 2012, houve julgamento polêmico no Supremo Tribunal
Federal. Alegava-se que seria inconstitucional tornar inelegível um político
condenado em segunda instância, sem “trânsito em julgado”.
Argumentava-se que esse político poderia recorrer e até num
recurso extremo ao próprio Supremo teria chance de ser considerado inocente.
Mesmo com essas alegações, o STF aprovou a aplicação da Lei
da Ficha Limpa como medida de precaução, a favor da sociedade.
Na prática, funciona assim: se Arruda for considerado
inelegível agora, não poderá disputar as eleições de 2014. No entanto, se ele
conseguir provar inocência nos mais de 20 processos a que responde na Justiça,
poderá tranquilamente retomar seu direito de candidatar-se em 2018.
Nesse caso, juro por tudo: voto em Arruda para presidente da
República em 2018. Voto mesmo! Ele merece!
Fonte: Blog do Renato Riella