Terça, 2 de
setembro de 2014
Turma confirma
dever do Estado de indenizar por omissão no cuidado de via pública 
A
3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública
que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos materiais, em
virtude de sinistro decorrente da má conservação de via pública. A decisão foi
unânime.
O
autor afirma que foi surpreendido com a existência de buraco em via pública,
fato que causou avarias em seu veículo, razão pela qual pleiteia indenização
por danos materiais.
A
Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, em seu artigo 337, que
"compete ao Poder Público planejar, construir, operar e conservar em
condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito
Federal."
A
questão, explica o juiz, diz respeito à responsabilidade objetiva do Estado
resultante da omissão. "Nessa hipótese, para que o Estado seja
responsabilizado, devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa
da Administração, bem como o nexo de causalidade. O exame dos autos demonstra
que estão comprovadas por meio de fotografias as avarias sofridas pelo veículo
conduzido pelo demandante", diz o julgador. De documento juntado aos autos
também se extrai que o defeito na pista de rolamento, consistente na presença
de expressivo buraco no asfalto, revela que a conservação da via pública não
estava sendo adequadamente realizada.
Diante
disso, o magistrado conclui que "o réu tem o dever de, em se tratando de
via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes,
incumbindo-lhe o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas
dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos,
desníveis ou defeitos na pista. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste,
justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o seu
sistema viário".
"O
dano material foi comprovado pelo documento trazido aos autos (...), que
especifica o reparo do automóvel, sendo o valor cobrado a esse título
compatível com as características do acidente e do dano", acrescentou o
magistrado, que julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito
Federal ao pagamento, a título de dano material, da quantia de R$ 2.172,66
corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros de mora.