Quinta, 4 de
setembro de 2014
Do TJDF
A 6ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do governador Agnelo Queiroz em
ação de reparação de danos contra jornalista da revista Veja, mantendo a
sentença da 17ª Vara Cível de Brasília. O governador entrou com ação contra
jornalista por matéria que considerou ofensiva à sua honra. A decisão da Turma
foi unânime.
Agnelo alegou, na petição inicial, que é político e sofreu danos morais
em razão de matéria jornalística veiculada na revista Veja, em 23/4/2008.
Segundo ele, a reportagem é parcial e de cunho difamatório, pois insinua
suposto envolvimento dele com pessoas investigadas por corrupção. De
acordo com o governador, a reportagem de teor fantasioso e inverídico poderá
lhe causar danos, pois é candidato ao governo do Distrito Federal e a
indenização trará o sabor de "justiça feita". Disse que os disparates
lançados pelo jornalista extrapolam o direito de informar e que a liberdade de
expressão e informação tem limites na Constituição Federal. Ao final, requereu
a condenação do jornalista a reparar o dano moral.
O jornalista apresentou contestação argumentando que a matéria
questionada está sustentada por uma investigação legislativa. Segundo ele, o
governador não desmentiu os fatos da reportagem, não impugnou o texto
jornalístico e nem apontou eventual excesso, mas apenas sustentou que ela é
difamatória. Disse que a simples instalação da CPI e alegada fraude ao sistema
de parceria criado pelo Estado já seriam suficientes para justificar a
reportagem, mas apurou-se a inaceitável conduta de gestores do dinheiro
público. Afirmou que, em razão das gravíssimas acusações, tentou ouvi-lo antes
da publicação da matéria, mas ele se recusou. Disse que não houve perseguição
política. Argumentou que a testemunha ao ser ouvida perante a autoridade
policial e Ministério Público confirmou as informações constantes da reportagem
e houve a instauração de inquérito policial, que se encontra atualmente no
Superior Tribunal de Justiça. Segundo o jornalista, os fatos são verdadeiros,
de interesse público e texto adequado ao objeto noticioso, pois se limitou a
divulgar objetivamente os acontecimentos.
De acordo com a sentença da 17ª Vara, a juíza decidiu que o autor não
negou nenhum dos fatos narrados na referida reportagem, disse apenas
que estaria sendo perseguido e que o réu teria a intenção de lhe prejudicar
politicamente, denegrindo a sua imagem, porém não explicou a motivação e qual
seria o interesse do réu a justificar a alegada perseguição. Todos os fatos
mencionados na reportagem impugnada pelo autor que estão ligados com a pessoa
dele foram destacados como sendo informação da testemunha, portanto,
indiscutivelmente, de nítido caráter informativo.
“Não é crível e tampouco há indícios de que o réu tenha divulgado a matéria
com a intenção de denegrir a imagem do autor. O autor é um político e, na época
da reportagem, candidato ao cargo de Governador do Distrito Federal, portanto,
todas as questões que o envolvem, principalmente no que tange a possíveis
irregularidades, é de interesse público e deve ser divulgada para conhecimento
da população, por isso, o direito à privacidade deve ser mitigado nestas
situações. A leitura da reportagem demonstra que o réu não emitiu opinião
própria sobre os fatos e limitou-se a narrar o que foi dito pela testemunha,
portanto, não extrapolou o limite do direito à informação, razão pela qual o
pedido é improcedente”, julgou a magistrada.
Processo: 2010.01.1.131873-6
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Leia aqui a sentença de de primeira instância.