domingo, 1 de fevereiro de 2015

Pague para entrar; reze para sair


Unknown 
O cidadão entra na Justiça. E nunca sai...

É como um filme de terror: pague para entrar; reze para sair.

Segundo o 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Essa regra foi positivada no Brasil há dez anos, em 30 de dezembro de 2004, pela Emenda Constitucional n. 45. Trata-se do right to a speedy trial.

Desde então, pouco mudou, seja no processo civil ou no processo penal, para que partes, vítimas, magistrados e advogados vejam a Justiça funcionar no tempo devido, sem delongas.

Infelizmente, a lentidão do nosso processo faz sempre lembrar o velho deitado (sic) de que Justiça tardia não é Justiça, frase tantas vezes atribuída a Ruy Barbosa, mas que encontra símile no pensamento jurídico doutros povos: “Justice delayed is justice denied“, teria dito certa feita o ex-primeiro ministro britânico William Gladstone.

A Magna Carta de 1215, que completa 800 anos no dia 15 de junho, já tinha previsão sobre a duração razoável. Seu artigo (clause) 40 declara: “To no one will we sell, to no one will we refuse or delay, right or justice.”

Nossa realidade judicial morosa desespera credores, que só receberão no “Dia de São Nunca“, e atormenta vítimas e seus familiares, que só verão a Justiça nas calendas gregas. Verão? O inverno da espera é longo…

Dez anos após a mudança constitucional, ainda não temos um CPP que ataque a lentidão do processo penal. E o novo CPC, que deveria resolver o marasmo do processo civil, já é apontado como motivo de mais estorvo. Este código espera sanção presidencial. Aquele moureja na Câmara dos Deputados.

Para a sociedade, o quadro sintético é este:

A demora processual faz com que inocentes esperem presos julgamentos que não vêm; e que culpados gozem soltos a liberdade que não merecem.

Fonte: Blog do Vlad