Sexta,
24 de abril de 2015
Do
STJ
O jornalista Ricardo Noblat e a Infoglobo Comunicações Ltda.
– responsável pelas publicações das Organizações Globo – não devem mais pagar
indenização por dano moral ao desembargador Marlan de Moraes Marinho, do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) anulou condenação imposta pela Justiça
fluminense.
Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, as
atividades do Poder Judiciário são dotadas de grande interesse público, e a
proteção da intimidade e privacidade de magistrados é abrandada perante o
direito de crítica jornalística.
Os recursos providos pela Turma referem-se à ação de
indenização ajuizada pelo desembargador contra Ricardo Noblat, Infoglobo e Jornal
do Brasil por notícia que o acusou de favorecer indiretamente seu filho no
julgamento de uma causa. O texto foi publicado na seção de opinião do jornal O
Globo em outubro de 2003 e reproduzido pelo Jornal do Brasil em
abril do ano seguinte.
O juiz de primeiro grau condenou o jornalista e o Jornal
do Brasil ao pagamento solidário de indenização por dano moral no valor de
R$ 28 mil. A mesma condenação foi aplicada novamente ao jornalista e à
Infoglobo. A decisão foi mantida pelo TJRJ.
Ricardo Noblat, Infoglobo e o desembargador recorreram ao
STJ. Os recursos não foram admitidos na origem, mas o do jornalista e o do
jornal chegaram à corte superior em razão do provimento de agravos de instrumento.
Informações verdadeiras
O jornalista alegou no recurso que atuou no regular
exercício da profissão e da liberdade de expressão. Disse que não ofendeu o
desembargador, mas apenas relatou episódios verdadeiros ocorridos em ação
judicial julgada em sessão pública. Por fim, sustentou que o valor total da
condenação, de R$ 56 mil, seria exorbitante e desproporcional.
A Infoglobo alegou que não poderia ser responsabilizada por
atos de terceiros, que não houve comprovação de dolo ou culpa para fins de indenização
e que a publicação de notícia que se limitou a narrar fatos verdadeiros e
públicos, sem emissão de juízo de valor, não acarretaria o dever de indenizar o
desembargador por prejuízo moral.
O ministro Salomão verificou que realmente houve narração
fiel e detalhada de fatos ocorridos em sessão pública de julgamento, com
informações obtidas de forma lícita. Ele constatou ainda que não foi imputada
ao magistrado nenhuma conduta ofensiva nem houve o emprego de adjetivação que o
denegrisse.
Ao dar provimento aos recursos, a Turma julgou improcedente
o pedido de indenização feito pelo desembargador.
Leia o voto do relator.