Sexta, 1º de maio de 2015
Do STF
Decisão em recurso com repercussão geral
reconhecida reafirma jurisprudência de que é inconstitucional equiparar a
remuneração de militares.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a
jurisprudência de que é inconstitucional equiparar a remuneração dos militares
das Forças Armadas com a dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 665632, relatado pelo ministro Teori Zavascki. A matéria teve repercussão
geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Os autores do recurso, militares das Forças Armadas
residentes no Rio Grande do Norte, ajuizaram ação para tentar conseguir a
equiparação. Eles alegaram que mesmo que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969
vede que a remuneração do pessoal das Polícias Militares seja superior aos
soldos pagos aos membros das Forças Armadas, desde o advento da Lei 11.134/2005
os militares das Forças Armadas recebem soldos inferiores aos dos militares da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional
Federal da 5ª Região manteve sentença que julgou improcedente os pedido, por
entender que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com o artigo 37 (inciso
XIII), e por inexistir preceito jurídico-legal que imponha correspondência
entre o subsídio dos militares do Distrito Federal e o soldo dos membros das
Forças Armadas.
Análise
O relator do recurso, ministro Teori
Zavascki, manifestou-se pelo reconhecimento de repercussão geral na
matéria em debate. Quanto ao mérito, lembrou que a questão acerca da pretendida
equiparação entre a remuneração dos militares das Forças Armadas e dos
policiais militares e bombeiros do Distrito Federal já foi objeto de análise
pelo STF, cuja conclusão apontou para a inviabilidade de tal equiparação, com
base na vedação constante do artigo 37 (inciso XIII) da Carta Magna. O
dispositivo constitucional em questão veda a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público.
“A pretensão dos recorrentes se afigura, portanto,
evidentemente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que
importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e
os militares do Distrito Federal”, concluiu o ministro.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da
repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no
Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. Quanto ao mérito, no
sentido de reafirmar a jurisprudência dominante do STF, “conhecendo do agravo
para negar provimento ao recurso extraordinário”, ficaram vencidos os ministros
Marco Aurélio e Luiz Fux.