Quarta, 17
de junho de 2015
Do STF
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33630, impetrado por
61 deputados de seis partidos (PT, PSOL, PSB, PPS, PCdoB e PROS) com o objetivo
de suspender a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 182/2007,
que visa promover alterações no sistema político e eleitoral. Em análise
preliminar da questão, a relatora afastou a alegação de inconstitucionalidade
apresentada pelos parlamentares.
“Reitero minha compreensão, externada em vários julgados,
à luz da independência e harmonia dos Poderes da União proclamadas no artigo 2º
da Lei Maior, de que a interferência do Poder Judiciário na pauta política do
Poder Legislativo só se justifica na presença de manifesta
inconstitucionalidade, que em juízo de delibação não reputo demonstrada”,
afirmou.
Os deputados sustentam que a Emenda Aglutinativa 28, que
permite aos partidos políticos receber doações de recursos financeiros ou de
bens estimáveis em dinheiro de pessoas físicas ou jurídicas, permitindo aos
candidatos unicamente o recebimento de doações de pessoas físicas, seria
semelhante a outra proposta de emenda constitucional rejeitada um dia antes de
sua aprovação. Segundo o MS, a votação da segunda proposta representaria
violação do devido processo legislativo, pois a Constituição Federal veda a
apreciação de emendas constitucionais sobre o mesmo tema durante a mesma sessão
legislativa.
A relatora observou que a concessão de liminar em mandado
de segurança é fruto de juízo de delibação – provisório e não definitivo – a
respeito do mérito do processo, considerado o pedido formulado. Lembrou, ainda,
que a Lei 12.016/2009 prevê o deferimento de liminar suspensiva unicamente
quando houver “fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, o que, em seu entendimento,
não se aplica ao caso.
A ministra ressaltou que o pedido dos parlamentares
parece, à primeira vista, reconhecer como rotineira a prática de aglutinação
mais ou menos variável entre proposições normativas aparentadas por um tema
específico. Em seu entendimento, o pedido formulado tende a admitir, ainda que
de forma velada, que o tema pode estar relacionado às práticas legislativas de
natureza interna corporis, referentes à organização peculiar do exercício da
função típica que a Constituição confere ao Poder Legislativo. “Tenho aplicado
a orientação tradicional desta Suprema Corte acerca da inviabilidade de reexame
judicial das questões inerentes à atividade de cada um dos Poderes, porque de
natureza interna corporis”, afirmou.
Em relação à alegada violação do artigo 60, parágrafo 5º,
da Constituição Federal (impossibilidade de apreciação de proposta de emenda
rejeitada na mesma sessão legislativa), a relatora observou que os autores do
MS abordam a questão sob uma perspectiva estática, sustentando a inconstitucionalidade
a partir da comparação literal entre duas proposições normativas. Apesar de as
duas emendas aglutinativas fundirem elementos das mesmas duas propostas
originais, a ministra Rosa Weber explicou que a visão dinâmica do processo
legislativo, em oposição à perspectiva estática da comparação simples de dois
textos, “concede amparo, em juízo de delibação, à votação de propostas em ordem
de generalidade, da maior para a menor, demonstrada a ausência de identidade
absoluta entre elas”. Nesse sentido, citou precedente (MS 22503) em que o
Tribunal analisou a perspectiva dinâmica do processo legislativo.
Leia mais:
1º/06/2015 – Deputados pedem suspensão da tramitação de PEC sobre reforma política
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