Quarta, 17
de junho de 2015
Do TJDF
O supermercado Tatico foi condenado a pagar R$ 5 mil de
indenização a uma cliente que foi abordada por suspeita de furto pelo segurança
do estabelecimento. A condenação de 1ª Instância foi confirmada em grau de
recurso pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Segundo a decisão,
houve excesso na abordagem do funcionário ao expor a consumidora a vexame
diante de outros clientes.
A autora contou que no dia dos fatos foi ao Tatico
acompanhada de seu neto, que pegara na creche. Para não empurrar dois
carrinhos, optou por colocar alguns produtos no carrinho do bebê, mas, por
causa do volume de compras, acabou tendo que transferi-los para um do estabelecimento.
Nesse momento, foi abordada no setor de carnes por um funcionário que a acusou
de furto. Depois ele a teria conduzido até os caixas e, durante o trajeto,
a xingado várias vezes de “vagabunda”, “ladrona” e “safada”, fato presenciado
pelas pessoas que estavam no local. Pelo vexame a que foi submetida, pediu a
condenação do réu no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o supermercado se limitou a negar a
dinâmica da abordagem narrada pela autora. A audiência de conciliação entre as
partes também foi infrutífera.
As testemunhas arroladas respaldaram a sentença da juíza
do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que julgou
procedente o pleito indenizatório. “Resta indene de dúvida que o funcionário da
ré abordou a autora e a acusou de furto, conforme se extrai do depoimento
prestado por uma das testemunhas, que, de igual modo, corrobora a tese
autoral.”
Quanto à condenação, a juíza esclareceu: “Destarte, tendo
a autora sido abordada e constrangida perante outros consumidores, situação
esta suficientemente demonstrada nos autos, tem-se que sua honra subjetiva e
objetiva foi gravemente violada. Por conseguinte, diante da violação à honra,
um dos mais importantes atributos da personalidade, a autora experimentou danos
morais e, por isso, deve ser compensada”.
Após recurso, a Turma manteve a sentença na íntegra: “O
exercício regular do direito de defesa do patrimônio possibilita aos empregados
encarregados da vigilância de estabelecimentos comerciais procederem à abordagem
de suspeitos de furto, mas desde que não se excedam quanto aos critérios de
razoabilidade para o exame do suspeito, de modo que este não venha a ser
exposto ao público numa situação vexatória”, concluíram os desembargadores, à
unanimidade.
Não cabe mais recurso.