Quarta, 29 de julho de 2015
Do STF
O governo do Distrito Federal ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) uma ação para questionar a e regra do Código Tributário Nacional
(CTN) que estabelece a preferência da União em relação a estados, Municípios e
Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Segundo o
argumento apresentado pela procuradoria-geral do DF na Arguição de Descumprimento
de Princípio Fundamental (ADPF) 357, a norma contraria a Constituição Federal
de 1988, prejudica a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos
locais.
De acordo com o pedido, a previsão de escalonamento
presente no artigo 187 do CTN (Lei 5.172/1966) contraria o disposto no artigo
19, inciso III da Constituição de 1988, segundo o qual é vedado à União e
demais entes federativos criar preferências entre si. “A Carta Política de 1988
promoveu uma verdadeira reconstrução do federalismo brasileiro, que se manteve
apagado ao decorrer do regime ditatorial, não mais suportando distorções como a
ordem de preferência estabelecida nos dispositivos impugnados”.
No STF, o tema é tratado na Súmula 563, de 1976, que
prevê que a preferência da União na execução fiscal é compatível com o
texto constitucional vigente à época, expresso pela Emenda Constitucional nº 1
de 1969. Para a procuradoria do DF, a norma do CTN já não se mostra compatível
com a Constituição de 1988. “Esse entendimento não mais se harmoniza com a
ordem constitucional vigente no Brasil e não pode ser chancelado nos dias
atuais”.
A ADPF pede liminarmente a suspensão do disposto
no artigo 187 do CTN e no artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), Lei
6.830/1980, que reproduz o disposto no Código. No mérito, pede que seja
declarada a não recepção das normas.
O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.