Sexta, 19 de fevereiro de 2016
Do TJDF
A 2ª Turma Cível, em votação unânime, negou provimento ao recurso de
Apelação Cível e manteve, na íntegra, a sentença da 8ª Vara Cível de
Brasília que condenou a sociedade Carrefour Comércio e Indústria LTDA a:
a) abster-se de expor à venda produto impróprio para consumo em razão
da contaminação por microorganismos como fungos, da expiração do prazo
de validade, do acondicionamento em temperaturas inadequadas ou sem a
identificação por meio de rotulagem, sob pena de pagamento de multa de
R$ 80 mil para cada descumprimento constatado; b) abster-se de cobrar,
no caixa, valor superior ao anunciado em oferta disponibilizada aos
consumidores por qualquer meio, sob pena de pagamento de multa de R$ 80
mil para cada descumprimento constatado e, por fim, c) pagar o valor de
R$ 400 mil em desestímulo e compensação pelos prejuízos
extrapatrimoniais coletivos.
O processo trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de Carrefour
Comércio e Indústria LTDA, na qual o ente ministerial imputou ao
requerido as práticas de venda de produtos impróprios para consumo, com
fungos e datas de validade expiradas, de armazenamento de pescados e
frutos do mar em temperatura inferior à determinada por lei, de
exposição de alimentos sem o rótulo original e sem identificação,
utilização de preços no caixa diferentes daqueles anunciados nas
prateleiras do mercado e limitação de quantidade de produtos para compra
por cada consumidor.
Em sua defesa, no que tange à exposição à venda de produtos
impróprios para consumo, o requerido alegou ter sido ínfima a quantidade
de itens com validade ultrapassada, além de que a prática supostamente
ilícita apenas teria sido verificada em um dia, sendo que o descarte
imediato no momento da ação de fiscalização teria afastado qualquer
perigo aos consumidores.
Para a magistrada de 1ª Instância, em vistoria, há registro da
constatação das seguintes irregularidades: refrigeração de produtos em
temperatura inferior à indicada pelo fabricante; armazenamento de carne
fora da refrigeração e sem indicação da procedência, do registro e da
rotulagem; exposição à venda de produtos com data de validade expirada;
exposição à venda de produtos com mofo; exposição à venda de pescados e
outros frutos do mar em temperatura superior à legalmente estipulada; e
prática, nos caixas do supermercado, de preços superiores ao anunciado
nas prateleiras. Ademais, foi observado que a quantidade de produtos
apreendidos em razão das mencionadas irregularidades era considerável,
tendo havido apreensão de mais de 85 quilogramas de produtos
alimentícios em temperatura inadequada ou sem identificação ou rotulagem
original, além de mais de 60 itens com prazo de validade vencido ou
contaminados com fungos.
Dessa maneira, além da presunção de legitimidade e de veracidade que
contém os Autos de Infração da Diretoria de Inspeção e Fiscalização da
Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento, o Auto de
Infração, os Termos de Apreensão da Subsecretaria de Vigilância à Saúde e
o Auto de Infração do PROCON/DF, dada sua condição de atos
administrativos, a juíza verificou que a prática ilícita dos atos ora
referidos constitui fato incontroverso nos autos, na forma do artigo
334, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, das condutas imputadas ao réu, a magistrada observou ter
havido evidente afronta às normas de proteção ao consumidor, notadamente
daquelas destinadas à proteção da integridade física e da vida dos
consumidores previstas nos artigos 6º, inciso I, 8º, 10 e 39, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No recurso apresentado pela sociedade, o desembargador relator chegou à mesma conclusão demonstrada na sentença de 1ª Instância.
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A autora aponta conduta ilícita do réu de ter encerrado unilateralmente, sem justo motivo, a conta corrente que manteve junto àquela instituição financeira durante 20 anos.
Em sua defesa, o réu defendeu a regularidade do encerramento da conta, ao argumento de que não há lei que o obrigue a manter relação jurídica com quem não lhe interessa. Argumenta que adotou todas as cautelas necessárias para o regular encerramento da conta, tendo inclusive notificado a autora e emitido ordem de pagamento em seu favor, para levantamento do saldo disponível em sua conta.
Sobre a legalidade do encerramento imotivado de conta corrente, o juiz anota que o art. 39, IX, do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento".
Assim, entendeu que "a instituição financeira violou flagrantemente o referido dispositivo, porquanto se recusou, sem justo motivo e de forma arbitrária, a continuar a prestação do serviço bancário de conta corrente contratado pela autora há mais de 20 anos".
Ademais, prossegue o magistrado, "é incontroverso nos autos que a autora mantinha movimentação financeira razoável em sua conta, bem como cumpria regularmente suas obrigações contratuais, razão pela qual não há de se falar que o banco agiu no exercício regular de seu direito".
Em relação ao pedido de danos morais, anotou que "a situação vivenciada pela autora, de ter a administração de seus recursos financeiros prejudicada em razão do encerramento abrupto de sua conta corrente, foi suficiente para aviltar a sua dignidade e lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano".
Diante disso, o julgador determinou que a instituição financeira reative a conta corrente da autora, restabelecendo integralmente a prestação dos serviços bancários por ela contratados, bem como pague à autora a quantia de R$ 3mil, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
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Banco Itaú é condenado por interromper serviço prestado de forma imotivada
A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Banco Itaú S/A a indenizar correntista que teve sua conta encerrada sem qualquer justificativa. A decisão foi unânime.A autora aponta conduta ilícita do réu de ter encerrado unilateralmente, sem justo motivo, a conta corrente que manteve junto àquela instituição financeira durante 20 anos.
Em sua defesa, o réu defendeu a regularidade do encerramento da conta, ao argumento de que não há lei que o obrigue a manter relação jurídica com quem não lhe interessa. Argumenta que adotou todas as cautelas necessárias para o regular encerramento da conta, tendo inclusive notificado a autora e emitido ordem de pagamento em seu favor, para levantamento do saldo disponível em sua conta.
Sobre a legalidade do encerramento imotivado de conta corrente, o juiz anota que o art. 39, IX, do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento".
Assim, entendeu que "a instituição financeira violou flagrantemente o referido dispositivo, porquanto se recusou, sem justo motivo e de forma arbitrária, a continuar a prestação do serviço bancário de conta corrente contratado pela autora há mais de 20 anos".
Ademais, prossegue o magistrado, "é incontroverso nos autos que a autora mantinha movimentação financeira razoável em sua conta, bem como cumpria regularmente suas obrigações contratuais, razão pela qual não há de se falar que o banco agiu no exercício regular de seu direito".
Em relação ao pedido de danos morais, anotou que "a situação vivenciada pela autora, de ter a administração de seus recursos financeiros prejudicada em razão do encerramento abrupto de sua conta corrente, foi suficiente para aviltar a sua dignidade e lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano".
Diante disso, o julgador determinou que a instituição financeira reative a conta corrente da autora, restabelecendo integralmente a prestação dos serviços bancários por ela contratados, bem como pague à autora a quantia de R$ 3mil, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.