Sexta, 22 de abril de 2016
Do TJDF
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo ex-presidente da Terracap Alexandre Navarro contra o jornalista José Seabra Neto, por causa de um publicação feita pelo réu no blogue Notibras.
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo ex-presidente da Terracap Alexandre Navarro contra o jornalista José Seabra Neto, por causa de um publicação feita pelo réu no blogue Notibras.
A matéria que teria ofendido a moral do
autor da ação mencionava que a Terracap corria o risco de ter seu nome
incluído na lista de Serviço de Proteção ao Crédito: “A anotação,
prestes a ser confirmada, é motivada por um calote de R$ 60 milhões que
deixarão de ser recolhidos aos cofres do Tesouro Nacional, a título de
dividendos do exercício do ano passado. Talvez Alexandre Navarro,
responsável pelas terras públicas de Brasília, não saiba, mas a União é
sócia em tudo isso e tem direito a uma parcela do dinheiro arrecadado”,
dizia a publicação.
No entanto, para a juíza do 2º Juizado
Especial Cível de Brasília a mencionada declaração não permitiu concluir
que o réu estaria atribuindo a prática de ilícito penal ao
ex-presidente da Terracap. Ainda, a magistrada lembrou que, "ante os
princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação
(art. 5º, IV e IX, e art. 220, da Constituição Federal),
é direito do cidadão a liberdade de manifestação e avaliação da função
pública exercida pelo autor, ex-presidente da citada empresa pública. No
caso, não é crível deduzir que restou caracterizado dano moral passível
de indenização, pois o comentário feito pelo réu não teve carga
ofensiva satisfatória para amparar o direito indenizatório pleiteado na
inicial”.
A juíza trouxe ainda o Acórdão 885525
da 6ª Turma Cível que confirma: “Para que seja configurado o ato ilícito
civil no caso de violação da honra e da imagem através da calúnia,
injúria ou difamação é necessária a presença do dolo de violação à
honra”. Assim sendo, a magistrada considerou que o direito de liberdade
de expressão, na forma exercida pelo réu, não teve a capacidade de
violar a honra do autor e julgou improcedente o pedido inicial.
Cabe recurso da sentença.