Sábado, 30 de abril de 2016
Do TJDF
O Juiz da 3a vara de Fazenda Pública do
Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério
Publico do Distrito Federal e Territórios e condenou o conselheiro do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, Manoel Paulo de Andrade Neto,
por prática de atos de improbidade administrativa, ao pagamento de multa
civil no valor de 3 vezes da remuneração do cargo de Conselheiro do
Tribunal de Contas do Distrito Federal à época dos fatos.
O Ministério Público do Distrito
Federal ajuizou ação civil pública contra Manoel Paulo de Andrade Neto,
em razão de suposto cometimento de atos de improbidade administrativa,
previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, e sustento, em breve
síntese, que o requerido teria agido de forma ilícita ao participar do
julgamento do processo nº 3.674/2008 do TCDF, do qual estaria impedido,
por ser permissionário de serviço de taxi, e o processo tratar
diretamente de interesses da categoria profissional dos taxistas.
O réu apresentou contestação na qual
defendeu a legalidade de sua participação nos julgamentos questionados,
alegou a inexistência de motivos para sua suspeição ou impedimento nos
mencionados pelo MPDFT, que jamais escondeu sua condição de
permissionário do serviço de táxi, e que apresentou toda a documentação
exigida por lei ao tomar posse como membro do TCDF.
O magistrado entendeu que restou
comprovado que a atuação do Conselheiro se revelou como manobra política
para obter a suspensão do processo, mas que o fato não influenciou no
resultado do processo, assim, sua culpabilidade seria menor, e devido à
proporcionalidade caberia apenas aplicar a pena de multa: “Ademais, a
culpabilidade do condenado é reduzida. Apesar de Conselheiro do TCDF há
16 anos, sempre foi taxista de profissão e político, com formação
superior especificamenteem Geografia. Portanto, revela-se razoável que
seja punido somente com a sanção pecuniária prevista na Lei nº 8.429/92
diante do afastamento temporário dos inflexíveis deveres inerentes ao
árduo exercício da Judicatura.”
Da decisão cabe recurso