Terça, 19 de setembro de 2017
Do TJDF
O Conselho Especial do Tribunal de 
Justiça do Distrito Federal e Territórios, na sessão desta terça-feira, 
19/9, julgou procedentes 5 ações e declarou a inconstitucionalidade, por
 vício formal ou falta de competência para iniciar o projeto, das Leis 
Distritais 5.641/2016, 5.645/2016, 5.474/2015, 5.681/16, e do art. 3º, 
bem como do parágrafo único do art. 9º da Lei Distrital n. 5.499/2015.
As Leis 5.641/2016 [iniciativa bispo Renato —PR] e 5.645/2016 [iniciativa distrital Celina Leão —PPS] alteram a sistemática de prestação de serviços públicos de transporte coletivo no âmbito do Distrito Federal. A Lei Distrital 5.474/2015 [iniciativa distrital Chico Leite —Rede] acrescentou o art. 10-E à Lei 4.159/2008,
 estabelecendo que, na eventualidade de apuração de ilícito fiscal 
decorrente de denúncia de cidadão, o denunciante terá direito a 50% 
(cinquenta por cento) do valor da multa arrecadada pelo Fisco. O teor da
 Lei 5.681/16
[iniciativa distrital Telma Rufino —Pros] trata da determinação de prazos para atendimento médico nos órgãos 
públicos de saúde do Distrito Federal e dá outras providências. Por fim,
 os questionados artigos 3º e 9º, parágrafo único, da Lei 5.499/2015 [iniciativa do Poder Executivo], tratam de prazos para cumprimento de metas do Plano Distrital de Educação.
As ações foram ajuizadas pelo 
Governador do Distrito Federal que argumentou, em resumo, que as normas 
seriam formalmente inconstitucionais, pois foram elaboradas por 
iniciativa de Deputados Distritais, e as matérias seriam de iniciativa 
privativa do Governador do Distrito Federal.
Em todas as ações, os desembargadores 
entenderam pela existência do vício formal e declararam a 
inconstitucionalidade das normas, por unanimidade, e com incidência de 
efeitos retroativos à publicação.
Acesse o link Inconstitucionalidades,
 na página da Jurisprudência, no site do Tribunal, e conheça outras 
normas declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial do TJDFT.
Processo: ADI 2016 00 2 015358-6
Processo: ADI 2016 00 2 022587-7
Processo: ADI 2016 00 2 039811-8
Processo: ADI 2017 00 2 000151-8