quarta-feira, 15 de abril de 2026

Justiça condena integrantes de cooperativa por fraude milionária no transporte público do DF

Quarta, 15 de abril de 2026

Justiça condena integrantes de cooperativa por fraude milionária no transporte público do DF

Do TJDFT
por ML — publicado em 15/04/2026

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de onze réus por estelionato majorado e associação criminosa praticados no âmbito do Sistema de Bilhetagem Automática do transporte público coletivo rural do Distrito Federal. Os recursos foram parcialmente providos para seis dos condenados, com redução das penas; os demais tiveram os pedidos negados.

O caso, investigado pela Operação Trickster, revelou que os réus, permissionários e prepostos do serviço de transporte público rural, simularam milhares de viagens de ônibus ao descarregar créditos de cartões de vale-transporte, passe livre estudantil e cartões para pessoas com deficiência em validadores instalados fora dos veículos, os chamados "validadores de bancada", sem que houvesse o efetivo transporte de passageiros. O esquema ocorreu entre janeiro de 2014 e março de 2018 e causou prejuízo estimado em R$ 28,5 milhões ao Distrito Federal.

A defesa alegou atipicidade da conduta, ausência de prejuízo ao erário e erro de proibição, com o argumento de que os réus desconheciam a ilicitude dos atos. O colegiado, porém, rejeitou todas essas teses. Segundo o acórdão, "os réus agiram com o dolo de fraude ao SBA com prejuízo ao Distrito Federal, pois simulavam prestação de serviço e auferiam elevado montante com a simulação". O Tribunal também afastou a alegação de crime impossível por fácil detecção, com o destaque de que o esquema perdurou por mais de quatro anos e só foi descoberto após auditoria administrativa.

O colegiado reconheceu que os créditos descarregados possuíam natureza pública, por incorporação ao Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. As consequências dos crimes receberam avaliação como excepcionalmente graves, com percentuais de transações fraudulentas superiores a 70% do total registrado em alguns turnos, o que justificou a valoração negativa na dosimetria das penas, sem que isso caracterizasse bis in idem em relação à causa de aumento prevista no Código Penal para crimes contra entidade de direito público.

Aos réus que confessaram parcialmente a prática delitiva em juízo, a Turma reconheceu a atenuante da confissão espontânea, com redução de 1/6 da pena, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Para esses condenados, as penas definitivas ficaram em três anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0732527-91.2020.8.07.0001

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