segunda-feira, 27 de abril de 2026

Operação Dracon: TJDFT mantém entendimento de que recurso deve ser julgado pelo Conselho Especial; AGRAVO INTERNO CRIMINAL de Celina Leão Hizim Ferreira e outros (3) X MPDFT

Segunda, 27 de abril de 2026

Operação Dracon: TJDFT mantém entendimento de que recurso deve ser julgado pelo Conselho Especial

Além de Celina Leão estão no mesmo processo os distritais:
CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO, JULIO CESAR RIBEIRO e RENATO ANDRADE DOS SANTOS (veja aqui)

Do TJDFT, por BEA — publicado 27/04/2026

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter o envio do recurso criminal (apelação), decorrente da Operação Dracon, ao Conselho Especial do Tribunal. Os desembargadores rejeitaram um recurso de agravo interno apresentado pelas defesas e confirmaram que o caso deve ser analisado pelo Conselho Especial, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o foro por prerrogativa de função.

No agravo interno, as defesas pediram que o processo continuasse sendo analisado pela 3ª Turma Criminal. Elas argumentaram que, como a sentença que os absolveu foi proferida por um juiz de 1ª instância, o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) deveria ser julgado pela Turma Criminal, e não pelo Conselho Especial.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o STF mudou recentemente o seu entendimento sobre o foro por prerrogativa de função. Segundo essa nova orientação, quando o crime é praticado durante o exercício do cargo e em razão das funções, o julgamento deve permanecer no tribunal competente, mesmo que o mandato já tenha terminado e mesmo que o processo esteja em fase de recurso.

No julgamento, os desembargadores explicaram que, como os fatos atribuídos aos réus ocorreram quando eles exerciam o mandato de deputados distritais e estavam ligados às funções do cargo, o processo deve ser analisado pelo Conselho Especial do TJDFT. Segundo o colegiado, manter os atos já praticados não impede que o processo seja encaminhado ao órgão competente para julgar o recurso.

Com esse entendimento, a 3ª Turma Criminal concluiu que não houve irregularidade na mudança de competência e decidiu, por unanimidade, negar o pedido das defesas, mantendo a decisão que determina o envio do processo ao Conselho Especial do TJDFT para julgamento do recurso.


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