Terça, 25 de outubro de 2011
Do TJDF
Desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT ordenou ao Distrito
Federal o bloqueio da importância de R$ 143.464,64 dos cofres públicos
para que um doente possa comprar a medicação necessária ao tratamento de
sua saúde. O valor deverá ser transferido de imediato à conta do
paciente, que somente receberá a quantia bloqueada sob a condição de
firmar compromisso de prestação de contas à Justiça, no prazo de cento e
oitenta dias, sob pena de responsabilização civil e criminal.
O autor relatou no pedido liminar que sofre de mieloma múltiplo,
vulgarmente conhecido como câncer de medula, doença grave de sabida
letalidade, que requer tratamento com o medicamento Bortezomibe
(Velcade) 1,3 mg/m2. O tratamento prescrito prevê 44 frascos do
medicamento, ao preço unitário de R$ 3.260,56, cujo montante equivale a
R$ 143.464,64.
Em 20/10/2010, ele requereu o remédio à Secretaria de Estado da
Saúde , mas o pedido foi negado. Diante da negativa do Estado em
fornecer o medicamento, o paciente ajuizou ação judicial, na qual o juiz
da 8ª Vara da fazenda Pública do DF deferiu a antecipação da tutela, ou
seja, determinou o fornecimento imediato do remédio pela Secretaria de
Saúde. A ordem judicial foi descumprida e reiterada por diversas vezes,
sem sucesso.
A inércia do Estado levou o autor a formular novo pedido de fixação
de multa por dia de descumprimento da ordem, o que também foi acatado
pelo juiz de 1ª Instância. Foi fixada multa diária de R$ 1mil até o
limite de R$ 15 mil caso a ordem judicial não fosse obedecida.
Por último, ainda diante das sucessivas negativas, o doente requereu
o bloqueio do valor necessário à compra da medicação, pedido que foi
negado pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública. No entanto, ao analisar o
recurso ajuizado pelo autor contra essa decisão, o desembargador da 4ª
Turma Cível concedeu liminar determinando o bloqueio do erário para
custear o tratamento prescrito.
De acordo com o desembargador, relator do recurso, o descumprimento
da ordem judicial é injustificável e relega a um patamar rasteiro o
direito à vida e o direito à saúde, assegurados pela Constituição a
todos os brasileiros. "Tais direitos são inalienáveis, indisponíveis,
não-transacionáveis e cujo exercício não se sujeita a qualquer outra
condição. Entre o direito à vida e a indisponibilidade dos bens
públicos, não pode haver qualquer dúvida quanto à inequívoca
preponderância do primeiro", afirmou.
O mérito do pedido ainda será confirmado por decisão do colegiado,
mas, até o julgamento, prevalece a decisão do relator, da qual não cabe
recurso.