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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Desembargador do TJDF manda bloquear valor do erário para garantir medicação a doente

Terça, 25 de outubro de 2011
Do TJDF
Desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT ordenou ao Distrito Federal o bloqueio da importância de R$ 143.464,64 dos cofres públicos para que um doente possa comprar a medicação necessária ao tratamento de sua saúde. O valor deverá ser transferido de imediato à conta do paciente, que somente receberá a quantia bloqueada sob a condição de firmar compromisso de prestação de contas à Justiça, no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de responsabilização civil e criminal. 

O autor relatou no pedido liminar que sofre de mieloma múltiplo, vulgarmente conhecido como câncer de medula, doença grave de sabida letalidade, que requer tratamento com o medicamento Bortezomibe (Velcade) 1,3 mg/m2. O tratamento prescrito prevê 44 frascos do medicamento, ao preço unitário de R$ 3.260,56, cujo montante equivale a R$ 143.464,64.  

Em 20/10/2010, ele requereu o remédio à Secretaria de Estado da Saúde , mas o pedido foi negado. Diante da negativa do Estado em fornecer o medicamento, o paciente ajuizou ação judicial, na qual o juiz da 8ª Vara da fazenda Pública do DF deferiu a antecipação da tutela, ou seja, determinou o fornecimento imediato do remédio pela Secretaria de Saúde. A ordem judicial foi descumprida e reiterada por diversas vezes, sem sucesso.  

A inércia do Estado levou o autor a formular novo pedido de fixação de multa por dia de descumprimento da ordem, o que também foi acatado pelo juiz de 1ª Instância. Foi fixada multa diária de R$ 1mil até o limite de R$ 15 mil caso a ordem judicial não fosse obedecida.  

Por último, ainda diante das sucessivas negativas, o doente requereu o bloqueio do valor necessário à compra da medicação, pedido que foi negado pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública. No entanto, ao analisar o recurso ajuizado pelo autor contra essa decisão, o desembargador da 4ª Turma Cível concedeu liminar determinando o bloqueio do erário para custear o tratamento prescrito.  

De acordo com o desembargador, relator do recurso, o descumprimento da ordem judicial é injustificável e relega a um patamar rasteiro o direito à vida e o direito à saúde, assegurados pela Constituição a todos os brasileiros. "Tais direitos são inalienáveis, indisponíveis, não-transacionáveis e cujo exercício não se sujeita a qualquer outra condição. Entre o direito à vida e a indisponibilidade dos bens públicos, não pode haver qualquer dúvida quanto à inequívoca preponderância do primeiro", afirmou.  

O mérito do pedido ainda será confirmado por decisão do colegiado, mas, até o julgamento, prevalece a decisão do relator, da qual não cabe recurso.