Segunda, 3 de dezembro de 2012
Do STF
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(AD) 4885, com pedido de medida cautelar, na qual questionam o artigo 1º
da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, na parte em que alterou a
redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal (CF).
Contestam também a Lei 12.618/2012, que autorizou a criação de entidade
fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos
servidores públicos civis, incluídos os do Poder Judiciário e os
próprios magistrados.
As duas entidades alegam vício nas alterações introduzidas pela EC
41/2003 (chamada Reforma da Previdência 2), pois seriam fruto de
corrupção praticada pelo Poder Executivo junto a membros do Congresso
Nacional. Nessa afirmação, apoiam-se no julgamento da Ação Penal (AP)
470, em que foram condenados diversos parlamentares e ex-membros do
Poder Executivo na época da aprovação da proposta de emenda
constitucional (PEC) que resultou na promulgação da EC 41.
“No julgamento ainda não concluído da AP 470, esse egrégio STF
reconheceu e declarou ter ocorrido o crime de corrupção praticado por
membros do Poder Executivo em face de membros do Poder Legislativo, que
visou exatamente à obtenção da aprovação da Reforma da Previdência 2,
promovida pela PEC 40/2003, que resultou na promulgação a EC 41/2003”,
sustentam.
Inconstitucionalidades
A AMB e a Anamatra sustentam que a redação dada pela EC 41/2003 ao
parágrafo 15 do artigo 40 da CF teve o propósito de afastar a exigência
de uma lei complementar especial para dispor sobre o regime de
previdência complementar de natureza pública, como estava previsto na
redação originária dada pela EC 20/98.
Partindo da suposta existência de corrupção na aprovação da PEC
40/2003 que resultou na edição da EC 41, as duas entidades sustentam que
o parágrafo 15 do artigo 40, na redação que lhe foi dada pela EC 41,
“padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação
do artigo 1º, parágrafo único, da CF, porquanto não houve a efetiva
expressão da vontade do povo por meio de seus representantes na votação
da PEC”.
Alegam, ainda, violação do parágrafo 2º do artigo 60 da CF, porquanto
a PEC não teria sido efetivamente discutida e votada pelas duas casas
do Congresso. Por fim, apontam infração dos artigos 37, cabeça, da CF,
por violação do princípio da moralidade, e 5º, LV, “porque o processo
legislativo, que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio
de conduta criminosa”.
As entidades alegam ainda que, mesmo que a Suprema Corte tenha
reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no processo
legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, “dúvida não pode
haver de que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos ‘crimes
contra o livre exercício dos poderes constitucionais’, qual seja o
previsto no artigo 6º, item 2, da Lei 1.079/50”. Tal dispositivo prevê,
entre os crimes de responsabilidade, o de “usar de violência ou ameaça
contra algum representante da nação para afastá-lo da Câmara a que
pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato, bem como
conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou
outras formas de corrução”.
A ADI alega que o parágrafo 15 do artigo 40 da CF, na redação da EC
impugnada, é dúbio, pois abre brecha para duas interpretações sobre a
necessidade ou não de edição de uma lei complementar para dispor sobre o
regime de previdência complementar de natureza pública. Assim, no
entender das entidades, “subsiste a necessidade de edição de uma lei
complementar especial” dispondo sobre o tema. Sem isso, sustentam,
“haverá uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou
centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e
municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente
existentes, pertinentes à previdência complementar de natureza privada,
seriam aplicáveis ou não ao regime de previdência complementar de
natureza pública”.
Entretanto, segundo as associações, mesmo que pudesse ser autorizada a
instituição de entidade de previdência complementar para os servidores
públicos por lei de iniciativa do Poder Executivo, como passou a dispor o
parágrafo 15 do artigo 40, tal entidade não poderia alcançar a
magistratura, porque, nos termos do artigo 93, inciso VI, da CF, compete
ao STF a iniciativa de lei complementar dispondo sobre a previdência
dos magistrados.
Por último, as entidades afirmam que, ainda que se admita a
desnecessidade de uma lei complementar especial, a Lei 12.618/2012,
também impugnada, não observou a exigência contida no próprio parágrafo
15 do artigo 40, na redação dada pela EC 41, de que a previdência
complementar seria instituída por “intermédio de entidades fechadas, de
natureza pública”, já que autorizou a criação de uma entidade de
previdência complementar com nítido caráter de natureza privada”.
Assim, sustentam, o acolhimento de qualquer um desses fundamentos
“inviabiliza a instituição da previdência complementar aos membros da
magistratura, pelo menos até que seja editada uma lei complementar de
iniciativa do STF, ou editada uma lei complementar especial para dispor
sobre a previdência complementar de natureza pública, ou ainda, com base
no princípio da eventualidade, uma lei ordinária que efetivamente
preveja a criação de uma entidade de previdência complementar de
natureza pública, e não privada”.