Segunda, 22 de julho de 2013
Do STJ 
Não é possível promover anistiado político 
para carreira militar diferente da que ele integra. Este foi o 
entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ), ao julgar o recurso de um servidor público militar interposto 
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). 
O
 militar ocupava o cargo de sargento da Marinha, pertencente à carreira 
de praça. Ele almejava ser promovido ao posto de capitão de mar e 
guerra, cargo próprio do oficialato.
Fundamentado no artigo 6º, 
parágrafos 3º e 4º, da Lei 10.559/02 e no artigo 8º do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o sargento ingressou 
com pedido para que fosse promovido à carreira de oficial. O pedido foi 
negado. O militar então apelou para o TRF2, que ratificou o entendimento
 do primeiro grau. 
Inconformado com resultado, apresentou 
recurso contra o acórdão do TRF2 que considerou impossível a promoção 
para carreira militar diversa da que ocupava quando anistiado.  
Restrição à carreira 
No
 STJ, os ministros mantiveram a tese do tribunal de origem. Explicaram 
que é garantido ao militar beneficiário de anistia política o direito às
 promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em 
cursos ou avaliação de merecimento. Porém, de acordo com eles, deve ser 
respeitado o quadro ao qual integrava o anistiado. 
O recurso foi
 submetido ao rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do
 Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao 
tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos 
recursos contra esse entendimento. 
O ministro Herman Benjamin, 
relator do recurso, afirmou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF)
 já fixaram entendimento de que “o militar anistiado tem direito a todas
 as promoções a que faria jus se na ativa estivesse”. Entretanto, de 
acordo com precedentes das duas cortes, a possibilidade de promoção é 
restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da 
concessão da anistia política. 
Benjamin citou diversos 
precedentes desta corte e do STF, todos no mesmo sentido. O entendimento
 unânime é que, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica o 
anistiado impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem 
diversas as carreiras.