Segunda, 17 de março de 2014
Qual o foro competente
para o julgamento das autoridades políticas (governadores, prefeitos,
ministros e secretários de Estado) por atos de improbidade
administrativa (Lei 8.429/1992)?
Este
é um tema recorrente (!) nos tribunais brasileiros, o que é um mau
sinal. Se temos de debater, corriqueiramente, a que corte compete julgar
nossos homens públicos, é porque são rotineiros os casos de corrupção ou malfeitorias em que um bom número desses agentes políticos se vê envolvido.
Tratei en passant deste tema no post “O foro especial dos Secretários de Estado” (aqui), cujo objetivo era discutir o juízo competente em casos criminais, situação que suscita alguma controvérsia.
Porém, no campo da improbidade administrativa, matéria regulada pela Lei 8.429/92, para mim não há dúvida alguma. Apesar da tese de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa, tal posição do STF é restrita a certas autoridades, como o presidente da República e seus ministros nos casos conexos, pois estes estão sujeitos ao processo de impeachment, de acordo com a Lei 1.079/50, que regula o processo dos impropriamente chamados “crimes de responsabilidade”, na verdade infrações político-administrativas.
Noutra ocasião, o STF também decidiu que compete à própria Corte julgar os seus ministros
por improbidade administrativa (QO Pet 3211/DF, rel. min. Marco
Aurélio, j. 13/03/2008). Este entendimento foi compartilhado pelo STJ em
relação aos juízes de outras cortes superiores e de tribunais de segundo grau,
passando a observar-se a mesma regra do foro especial criminal para as
ações de improbidade contra tais magistrados (Ag. na Reclamação 2115/AM,
rel. Teori Zavascki, j. em 16/12/2009).
Leia a íntegra de "O foro especial nas ações de improbidade administrativa"