Quinta, 12 de junho de 2014
"Para os pedófilos estrangeiros, #NãoVaiTerCopa. Todos expulsos de campo. Neste caso, o Brasil pode gritar gol. De placa."
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Do Blog do Vlad
Por Vladimir Aras
“A porta da rua é a serventia da casa”,
diz o antigo ditado. Controles migratórios em portos e aeroportos,
principais portas de entrada do País, sempre serviram para barrar visitantes indesejáveis. Agora temos um novo enfoque. Nem todo turista é bem-vindo.
Um norte-americano foi o primeiro cidadão a ser proibido de entrar em território brasileiro por enquadramento na Portaria Interministerial 876, de 22 de maio de 2014 (aqui), que impede o ingresso no País de “pessoa condenada por crime de pornografia ou exploração sexual infanto-juvenil“,
medida a ser aplicada no controle fronteiriço ou em atividades de
fiscalização migratória nos portos, aeroportos internacionais e pontos
de fiscalização terrestre de migração.
A inauguração da nova regra ocorreu em 07/junho, no aeroporto do Galeão,
no Rio de Janeiro. O turista X, que acabara de desembarcar no Brasil,
sofrera condenação criminal por crime sexual nos Estados Unidos. Quis
entrar. Deu com a porta (e a portaria) na cara. E olha aí a blague de Geraldo Ataliba a ganhar contorno: uma portaria para atos de “porteiros”, de portos e aeroportos.
Medidas de precaução desta ordem não são novidade no globo.
Nos Estados Unidos — país de origem do barrado número um — todas
as unidades federadas baixaram leis protetivas que determinam o registro público de criminosos sexuais. São as sex offenders lists, mantidas por órgãos públicos ou por associações civis. As leis que permitem a existência desses registries são apelidadas de “Megan’s Law” (aqui), em referência a Megan Kanka, que, em 1994, aos 7 anos, foi estuprada e assassinada por seu vizinho Jesse Timmendequas, que já cumprira pena por crimes contra a liberdade sexual de duas outras meninas. Um registered sex offender terá o seu nome, fotografia, endereço, local de trabalho, crime, data da prisão e da libertação publicados num website público.