Sexta, 27 de
junho de 2014
Do TRT da 10ª
Região
O desembargador Brasilino Santos Ramos, do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, negou pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado
pela FIFA (Federação Internacional de Futebol Associado) contra sentença do
juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, que
determinou, em caráter liminar, a realização de intervalos para reidratação dos
jogadores durante os jogos da Copa do Mundo de 2014, quando a temperatura
ambiente for igual ou superior a 32ºC.
No processo, a FIFA alega que não há base jurídica que
justifique a determinação judicial para que seja obrigada a cumprir regras
implementadas por ela mesma, às quais não descumpriu nem pretende descumprir.
Além disso, afirma que a decisão foi tomada por autoridade que não detém
competência para apreciar a questão, uma vez que não há nenhum tipo de relação
de trabalho entra a FIFA e as comissões técnicas das seleções, e muito menos
com os jogadores que estão participando da Copa do Mundo de Futebol. Segundo a
Federação, questões esportivas devem ser resolvidas dentro da seara desportiva,
conforme dispõe o artigo 217 (parágrafo 1º) da Constituição Federal.
Competência
De acordo com o desembargador Brasilino Santos Ramos, a
Emenda Constitucional 45/2004 alterou o Texto original que apontava a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar somente litígios entre
empregado e empregador. Com a novidade, a Justiça do Trabalho pode e deve
apreciar qualquer relação laboral. Se a ação é oriunda da prestação de trabalho
desempenhada pelos jogadores de futebol, e se discute as condições em que esse
labor é exercido, não há como afastar a competência da justiça trabalhista, disse
o desembargador.
Ele destacou ainda que a FIFA é responsável pela organização
do evento, conforme artigo 2º da Lei Geral da Copa, e assim, toda e qualquer
determinação judicial deve ser a ela dirigida.
Dignidade Humana e Soberania
"Entendo que o Estado brasileiro não pode e não deve
abdicar de sua soberania, além de se obrigar, também, a assegurar a garantia da
dignidade humana, eis que ambos – soberania e dignidade da pessoa humana – se
constituem em fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante
disposição expressa contida nos incisos I e III do artigo 1º da Carta
Magna", destacou o desembargador.
Para ele, a saúde do trabalhador, garantida pelas normas de
segurança e medicina do trabalho, é um dos aspectos da proteção maior albergada
por dispositivos da Constituição e normas da Organização Internacional do
Trabalho, não obstante a notória relevância do evento Copa do Mundo FIFA 2014.
De acordo com o magistrado, há potencial prestação laboral
em condições indignas, não podendo ser desconsiderados os deletérios efeitos no
corpo humano (no caso dos atletas) em razão da prática do jogo de futebol em
altas temperaturas, com extremo esforço físico e mental, sobretudo aquelas
observadas no Nordeste, Norte e Centro-Oeste do Brasil.
Quanto à regra da própria FIFA que prevê as pausas para
reidratação, o magistrado lembrou que a norma interna da federação é apenas uma
previsão. Já o comando judicial é a garantia daquela previsão, sob pena de
sanção.
Decisão liminar
A decisão do juiz Rogério Neiva, tomada em 20 de junho,
determina a realização de intervalos a cada tempo de partida, em torno dos 30
minutos de jogo, para reidratação dos jogadores, quando a temperatura ambiente
for igual ou superior a 32ºC.
Na última quarta-feira (27), o juiz acolheu em parte o
pedido de reconsideração feito pela FIFA, apenas para esclarecer que não
configura descumprimento da decisão judicial o fato de a parada para
reidratação não ser realizada exatamente aos 30 minutos, desde que aconteça em
algum momento de cada tempo das partidas. Podendo a reidratação inclusive ser
feita antes de uma cobrança de falta, durante uma substituição, ou mesmo
atendimento médico.
A ação, na qual foi dada a decisão liminar, foi ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, que pedia a realização das paradas
técnicas sempre que a temperatura ambiente atingisse os 30º C, com base no
IBUTG/WBGT. Uma norma da própria FIFA estabelece a parada quando a temperatura
for de 32º C.
Para o juiz Rogério Neiva, não ficou demonstrado no pedido
do MPT, de "forma induvidosa", que a diferença de dois graus
centígrados possa comprometer a saúde dos atletas. Mas, segundo ele, também não
há nada que assegure que a FIFA cumpre com a própria regra.
"Entendo que obrigar a FIFA a cumprir a norma que esta
própria estabeleceu não pode ser considerada medida capaz de comprometer o bom
andamento da competição." Assim, decidiu que a regra da Federação deverá
ser cumprida, mediante comprovação nos autos, a ser feita com equipamento
certificado, sob pena de multa de R$ 200mil por partida na qual for
descumprida, no todo ou em parte.
Processo nº 0000210-62.2014.5.10.0000 (PJe)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região