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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Justiça do Trabalho mantém liminar que obriga paradas para reidratação durante Copa do Mundo

Sexta, 27 de junho de 2014
Do TRT da 10ª Região
O desembargador Brasilino Santos Ramos, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, negou pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pela FIFA (Federação Internacional de Futebol Associado) contra sentença do juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou, em caráter liminar, a realização de intervalos para reidratação dos jogadores durante os jogos da Copa do Mundo de 2014, quando a temperatura ambiente for igual ou superior a 32ºC.
No processo, a FIFA alega que não há base jurídica que justifique a determinação judicial para que seja obrigada a cumprir regras implementadas por ela mesma, às quais não descumpriu nem pretende descumprir. Além disso, afirma que a decisão foi tomada por autoridade que não detém competência para apreciar a questão, uma vez que não há nenhum tipo de relação de trabalho entra a FIFA e as comissões técnicas das seleções, e muito menos com os jogadores que estão participando da Copa do Mundo de Futebol. Segundo a Federação, questões esportivas devem ser resolvidas dentro da seara desportiva, conforme dispõe o artigo 217 (parágrafo 1º) da Constituição Federal.
Competência
De acordo com o desembargador Brasilino Santos Ramos, a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o Texto original que apontava a competência da Justiça do Trabalho para apreciar somente litígios entre empregado e empregador. Com a novidade, a Justiça do Trabalho pode e deve apreciar qualquer relação laboral. Se a ação é oriunda da prestação de trabalho desempenhada pelos jogadores de futebol, e se discute as condições em que esse labor é exercido, não há como afastar a competência da justiça trabalhista, disse o desembargador.
Ele destacou ainda que a FIFA é responsável pela organização do evento, conforme artigo 2º da Lei Geral da Copa, e assim, toda e qualquer determinação judicial deve ser a ela dirigida.

Dignidade Humana e Soberania
"Entendo que o Estado brasileiro não pode e não deve abdicar de sua soberania, além de se obrigar, também, a assegurar a garantia da dignidade humana, eis que ambos – soberania e dignidade da pessoa humana – se constituem em fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante disposição expressa contida nos incisos I e III do artigo 1º da Carta Magna", destacou o desembargador.
Para ele, a saúde do trabalhador, garantida pelas normas de segurança e medicina do trabalho, é um dos aspectos da proteção maior albergada por dispositivos da Constituição e normas da Organização Internacional do Trabalho, não obstante a notória relevância do evento Copa do Mundo FIFA 2014.
De acordo com o magistrado, há potencial prestação laboral em condições indignas, não podendo ser desconsiderados os deletérios efeitos no corpo humano (no caso dos atletas) em razão da prática do jogo de futebol em altas temperaturas, com extremo esforço físico e mental, sobretudo aquelas observadas no Nordeste, Norte e Centro-Oeste do Brasil.
Quanto à regra da própria FIFA que prevê as pausas para reidratação, o magistrado lembrou que a norma interna da federação é apenas uma previsão. Já o comando judicial é a garantia daquela previsão, sob pena de sanção.
Decisão liminar
A decisão do juiz Rogério Neiva, tomada em 20 de junho, determina a realização de intervalos a cada tempo de partida, em torno dos 30 minutos de jogo, para reidratação dos jogadores, quando a temperatura ambiente for igual ou superior a 32ºC.
Na última quarta-feira (27), o juiz acolheu em parte o pedido de reconsideração feito pela FIFA, apenas para esclarecer que não configura descumprimento da decisão judicial o fato de a parada para reidratação não ser realizada exatamente aos 30 minutos, desde que aconteça em algum momento de cada tempo das partidas. Podendo a reidratação inclusive ser feita antes de uma cobrança de falta, durante uma substituição, ou mesmo atendimento médico.
A ação, na qual foi dada a decisão liminar, foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que pedia a realização das paradas técnicas sempre que a temperatura ambiente atingisse os 30º C, com base no IBUTG/WBGT. Uma norma da própria FIFA estabelece a parada quando a temperatura for de 32º C.
Para o juiz Rogério Neiva, não ficou demonstrado no pedido do MPT, de "forma induvidosa", que a diferença de dois graus centígrados possa comprometer a saúde dos atletas. Mas, segundo ele, também não há nada que assegure que a FIFA cumpre com a própria regra.
"Entendo que obrigar a FIFA a cumprir a norma que esta própria estabeleceu não pode ser considerada medida capaz de comprometer o bom andamento da competição." Assim, decidiu que a regra da Federação deverá ser cumprida, mediante comprovação nos autos, a ser feita com equipamento certificado, sob pena de multa de R$ 200mil por partida na qual for descumprida, no todo ou em parte.
Processo nº 0000210-62.2014.5.10.0000 (PJe)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região