Quarta, 3 de fevereiro de 2016
Do TJDF
O TJDFT manteve a condenação de Dalmo Josué do Amaral e 
Ana Amância do Amaral ao pagamento, de forma solidária, de R$1 milhão de
 danos morais coletivos por danos ambientais e invasão da Área de 
Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá. Depois da morte do patriarca, 
no ano passado, o espólio passou a responder pela condenação na parte 
que lhe couber. A decisão recursal que manteve a sentença de 1ª 
Instância é da 2ª Turma Cível do Tribunal.
O MPDFT ajuizou ação civil pública contra os réus, 
pretendendo a reparação dos danos ambientais causados a partir do ano de
 1999, na SHIS QL 8, onde, sem autorização, o casal ocupou cerca de 
19.000 m² além do limite do lote residencial de sua propriedade. Na 
invasão, construíram: garagens, guaritas, heliponto, salão de festas, 
quadra de tênis, capela, viveiros, quadra polivalente, campo de futebol,
 sauna, banheiros, além de trechos pavimentados e três deques, todos em 
área pública não edificante e de proteção ambiental
Em 2004, segundo o órgão ministerial, os réus foram 
denunciados em ação penal pública pelos crimes ambientais cometidos. O 
processo, no entanto, foi declarado extinto por incidência de 
prescrição. Também, constaria contra eles uma ação de reintegração de 
posse, movida pelo Distrito Federal, com vistas à desocupação da área 
pública invadida. 
O autor defendeu a imposição de medidas para reparação 
dos danos ambientais ocasionados, bem como a condenação dos requeridos 
ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$1 milhão; danos 
patrimoniais avaliados em R$110.769,06; recuperação da área degradada e 
execução de plano de recuperação. Pediu também a cominação de 
multa-diária de R$2 mil até o montante de R$300 mil, caso haja 
desobediência à determinação judicial.
Na 1ª Instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente do DF 
julgou procedentes os pedidos do MPDFT e condenou os réus nos termos da 
petição inicial. “Os contornos do lago foram alterados unilateralmente 
pelos requeridos, afetando autoritariamente o bem ambiental coletivo, 
que como consagra a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, é 
um bem comum a todos, isto é, um bem coletivo, que não pertence ao 
Estado nem aos particulares de forma exclusiva, afirmou na sentença.
A decisão condenatória foi contestada pelos réus. Contudo, a turma cível manteve a sentença na íntegra. “Os
 apelantes se insurgem contra o prosseguimento da ação judicial e o 
insucesso da pretensão de realização de acordo com o MP e finalização do
 plano de recuperação ambiental perseguido na esfera administrativa. A 
toda evidência, o julgador não pode impor às partes a realização de 
acordo. No caso, a falta de ajuste entre as partes quanto à recuperação 
da área obriga à prestação jurisdicional e consequente prolação de 
decisão final, por força legal. Enfim, cabe salientar que o dano 
ambiental coletivo restou caracterizado porque houve uma ofensa ao 
sentimento difuso ou coletivo, causando grave perturbação na 
coletividade pela lesão ambiental. Pelo exposto, merece ser confirmada a
 sentença que, acertadamente,  condenou os requeridos, solidariamente, a
 obrigações de fazer e não fazer.”
Processo: 2014011195532-5