terça-feira, 28 de abril de 2020

Justiça nega suspensão de ação referente ao aluguel, pelo BRB, de torres da CNC (Confederação Nacional do Comércio)

Terça, 28 de abril de 2020
Do TJDF

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido de suspensão de ação popular, proposta por uma cidadã do Distrito Federal, que contesta contrato de aluguel firmado entre o Banco de Brasília - BRB e a Confederação Nacional do Comércio – CNC. A solicitação foi feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, sob a alegação de litigância de má-fé e de que o advogado da causa estaria atuando de forma indevida, ao protocolar uma série de outras ações como o mesmo objeto.

Em suas razões, o MPDFT observou que o representante da autora teria apresentado outras cinco petições sobre o tema, alterando apenas o nome do autor da ação e que, após a obtenção do pedido liminar, o advogado formulou pedido de desistência nas demais ações, o que revelaria conduta temerária de sua parte. O MPDFT, assim, oficiou pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela revogação da liminar concedida e pela expedição de ofício à OAB/DF com relato sobre a prática executada pelo bacharel, além de litigância de má-fé.
No que diz respeito à manifestação do MPDFT, a autora aduz ausência de má-fé seja por sua parte ou mesmo do advogado, sob a indicação de que a ação popular pode ser manejada pelo cidadão no resguardo do interesse público. Assim pede a rejeição das alegações apresentadas pelo MPDFT e foco no tema central da ação, que é a celebração do contrato de locação entre o BRB e a CNC, com o pagamento de "valores estratosféricos", sem observância ao procedimento licitatório ou mesmo justificava.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o direito brasileiro não admite presunção de má-fé, de maneira que deve o julgador sempre se orientar pela boa-fé das partes. “Entendo que o ajuizamento de outras ações populares, sendo o polo ativo ocupado por outros cidadãos, não constitui fato suficiente a revelar ato ardil, até porque tal ação possui natureza cívico-administrativa e pode ser manejada por todo e qualquer cidadão. A jurisprudência do TJDFT trazida à baila pelo parquet não se aplica à espécie, isto porque não há identidade de ações, porquanto a parte autora não é a mesma”, pontuou o juiz.
Dessa forma, o magistrado rejeitou os pedidos de extinção da ação, de litigância de má-fé da parte autora, bem como da expedição de ofício à OAB/DF e da ilegitimidade passiva do DF. Em tempo, determinou que se aguarde a manifestação do MPDFT quanto ao pedido de liminar para que seja proferida decisão final.
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