Quarta, 6 de novembro de 2013
Do TJDF
O 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Detran/DF e o
Distrito Federal a pagarem indenização a motociclista que sofreu
acidente em via pública, em virtude da existência de um quebra-molas não
sinalizado. Os réus recorreram, mas a sentença foi confirmada pela 1ª
Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta que no dia 16 de dezembro de 2011, por volta da 0h50,
em avenida situada na QNL 30/28, Taguatinga Norte, chocou-se com um
quebra-molas, enquanto pilotava sua motocicleta, vindo a acidentar-se.
Na ocasião, foi atendido pelo SAMU e levado ao HRC, onde foram
constatadas fraturas e escoriações. Sustenta que o quebra molas foi
construído de forma irregular, sendo que não há sinalização indicando
sua existência - motivo do acidente. Afirma que em decorrência do fato
sofreu danos materiais de R$ 852,20, com despesas médicas, e de R$
400,00, referente ao reparo da motocicleta, para os quais requer
indenização.
O Distrito Federal argumenta que a via onde se deu o acidente não faz
parte do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, pois não é jurisdição
do DER/DF. Sustenta tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva,
motivo pelo qual se mostra necessária a demonstração da culpa, com
afronta direta ao dever de agir específico e, por fim, alega culpa
exclusiva da vítima.
Verificado que a via onde ocorreu o acidente está, de fato,
localizada dentro do Distrito Federal, o juiz afirma que "o réu tem o
dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do
trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo sua manutenção e
sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que
se apresentam, como existência de obstáculos, como por exemplo,
quebra-molas, eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista. A falta
no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da
Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa
omissão decorrem".
Ausentes os mínimos elementos de convicção indicativos de que o
acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do condutor da moto, seja
por falta de atenção, seja por imprudência, o julgador concluiu que "o
incidente do qual o Autor foi vítima foi causado por culpa do Réu em
razão da omissão do dever de sinalização. Estabelecido, assim, o nexo
causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado pelo Autor,
responde o Réu pela reparação dos prejuízos daí decorrentes".
Assim, encontrando-se o dano amplamente demonstrado, bem como
reconhecida a responsabilidade de ambos os réus, o magistrado
condenou-os a pagar indenização por danos materiais arbitrada em R$
1.252.20, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, a contar
do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora.