Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Motociclista acidentado devido a ausência de sinalização em quebra-molas será indenizado

Quarta, 6 de novembro de 2013
Do TJDF
O 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Detran/DF e o Distrito Federal a pagarem indenização a motociclista que sofreu acidente em via pública, em virtude da existência de um quebra-molas não sinalizado. Os réus recorreram, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor conta que no dia 16 de dezembro de 2011, por volta da 0h50, em avenida situada na QNL 30/28, Taguatinga Norte, chocou-se com um quebra-molas, enquanto pilotava sua motocicleta, vindo a acidentar-se. Na ocasião, foi atendido pelo SAMU e levado ao HRC, onde foram constatadas fraturas e escoriações. Sustenta que o quebra molas foi construído de forma irregular, sendo que não há sinalização indicando sua existência - motivo do acidente. Afirma que em decorrência do fato sofreu danos materiais de R$ 852,20, com despesas médicas, e de R$ 400,00, referente ao reparo da motocicleta, para os quais requer indenização.

O Distrito Federal argumenta que a via onde se deu o acidente não faz parte do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, pois não é jurisdição do DER/DF. Sustenta tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, motivo pelo qual se mostra necessária a demonstração da culpa, com afronta direta ao dever de agir específico e, por fim, alega culpa exclusiva da vítima.

Verificado que a via onde ocorreu o acidente está, de fato, localizada dentro do Distrito Federal, o juiz afirma que "o réu tem o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo sua manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como existência de obstáculos, como por exemplo, quebra-molas, eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão decorrem".

Ausentes os mínimos elementos de convicção indicativos de que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do condutor da moto, seja por falta de atenção, seja por imprudência, o julgador concluiu que "o incidente do qual o Autor foi vítima foi causado por culpa do Réu em razão da omissão do dever de sinalização. Estabelecido, assim, o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado pelo Autor, responde o Réu pela reparação dos prejuízos daí decorrentes".

Assim, encontrando-se o dano amplamente demonstrado, bem como reconhecida a responsabilidade de ambos os réus, o magistrado condenou-os a pagar indenização por danos materiais arbitrada em R$ 1.252.20, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, a contar do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora.