Do STJ
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu o usuário de plano de saúde coletivo como parte
legítima para ajuizar ação que busca discutir a validade de cláusulas do
contrato.
No caso julgado, a ação foi movida por um dos beneficiários
de plano coletivo da Unimed Paulistana oferecido pela Caixa de Assistência dos
Advogados de São Paulo (CAASP).
O beneficiário buscava discutir suposto abuso nos reajustes
das mensalidades e a incidência do indexador Fipe-Saúde a título de correção
monetária, mas a sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o processo
extinto sem decisão de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
De acordo com as instâncias ordinárias, o contrato é
coletivo, firmado entre a CAASP e a Unimed, e somente elas teriam legitimidade
para discutir na Justiça os termos de reajuste.
Em favor de terceiro
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, buscou amparo
nos institutos do seguro de vida coletivo, previsto no artigo 801 do Código Civil. Destacou que
apesar de serem contratos distintos, “as relações existentes entre as
diferentes figuras do plano de saúde coletivo são similares às havidas entre as
personagens do seguro de vida em grupo”. Ele concluiu que o vínculo formado
entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como se fosse uma
estipulação em favor de terceiro.
“De acordo com o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil,
na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o
beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento
da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário)
passa a ser também credor do promitente”, explicou o ministro.
Segundo o julgador, os princípios gerais do contrato amparam
tanto o estipulante (empresa contratante do plano coletivo) como o beneficiário
(empregado usuário do plano), de modo que, diante de situações abusivas, ambos
estão protegidos, pois as cláusulas devem obedecer às normas do Código Civil e
do Código de Defesa do Consumidor.
Para Villas Bôas Cueva, sendo o usuário do plano o
destinatário final dos serviços prestados, “o exercício do direito de ação não
pode ser tolhido, sobretudo se ele busca eliminar eventual vício contratual ou
promover o equilíbrio econômico do contrato”.
Leia o voto do relator.