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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 10 de abril de 2026

TJDFT mantém condenação de plano de saúde por negar cirurgia de urgência durante carência

Sexta, 10 de abril sw 2026

TJDFT mantém condenação de plano de saúde por negar cirurgia de urgência durante carência

por ML — publicado 10/04/2026

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação de operadora de plano de saúde por negar cobertura de cirurgia vascular de urgência sob a justificativa de prazo de carência contratual. A empresa deverá custear o procedimento e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao beneficiário.

O autor do processo é beneficiário de plano de saúde na modalidade ambulatorial e hospitalar. Em agosto de 2025, recebeu o diagnóstico de oclusão da artéria femoral com risco de perda do membro inferior e obteve prescrição médica de angioplastia em caráter de urgência. A operadora recusou a cobertura com base na vigência do prazo de carência contratual, embora o contrato já estivesse ativo há mais de 24 horas. A 22ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente, determinou a autorização do procedimento e fixou indenização por danos morais. A operadora recorreu da sentença.

No recurso, a empresa sustentou que a cobertura em casos de urgência estaria limitada às primeiras 12 horas de atendimento, com fundamento em resolução administrativa. Defendeu que sua conduta representaria exercício regular de direito contratual, o que afastaria qualquer obrigação de indenizar.

O colegiado rejeitou os argumentos. A lei federal que regula os planos de saúde estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para situações de urgência e emergência, de modo que qualquer restrição contratual ou regulamentar mais severa é ilegal. O Tribunal destacou ainda que a limitação as primeiras 12 horas de atendimento, prevista em resolução administrativa, é aplicável apenas a contratos ambulatoriais, e não ao contrato hospitalar firmado pelas partes. "A negativa de cobertura da internação preconizada, em situação de reconhecida emergência médica, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde", afirmou. 

Quanto aos danos morais, o TJDFT aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a recusa indevida de cobertura em situação de urgência configura dano moral automáticosem necessidade de comprovação específica do abalo, pois agrava a angústia e o sofrimento de quem já se encontra em estado de extrema vulnerabilidade. O valor de R$ 5 mil foi mantido por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0718389-86.2025.8.07.0020

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