Quinta, 31 de janeiro de 2013
Ademais, não merece também prosperar o 
argumento da requerida no sentido de que o Plano Diretor do Ordenamento 
Territorial, ainda pendente de sanção, trará a previsão de que a Lei de 
Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS poderá definir os 
critérios para a ocupação de áreas contíguas a lotes situados em setor 
de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada 
pelo beneficiário.
É inadmissível que o agente público deixe de agir, invocando uma 
legislação inexistente, ou pior vir, com base em mera expectativa, ou 
seja, ato futuro e incerto, de se estipular critérios e condições para 
regularizar situações ainda indefinidas. Como se sabe, a atuação da 
Administração Pública - e, consequentemente do agente público - é a que 
decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, com previsão no caput
 do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública somente 
pode fazer aquilo que a lei permite ou prevê. Em decorrência disso, o 
agente público não pode simplesmente deixar de cumprir a legislação 
vigente, com base em uma expectativa de lei vindoura, que eventualmente o
 desonere.
Assim, não se pode admitir a tolerância velada da Administração quanto 
às obras erigidas em total afronta às regras e normas edilícias 
vigentes. Não se trata de uma discricionariedade, mas sim de um 
poder-dever de zelar pela legalidade e pelo patrimônio público.
Diante do exposto, REJEITO todas as questões preliminares aduzidas com a
 contestação ofertada pela Requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE 
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para condenar a AGEFIS à 
elaboração de um cronograma de Plano de Ação e respectivo Cronograma de 
Execução da obrigação de fazer, consistente em desobstruir todas as 
servidões de passagem irregularmente ocupadas e obstruídas por 
particulares no SHIN e SHIS, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de 
multa diária que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de 
atraso, tanto na apresentação do plano de ação bem como na execução do 
seu cronograma, multa essa que fica limitada a R$ 150.000,00 (cento e 
cinqüenta mil reais).
Vencido o prazo de incidência da multa e persistindo o descumprimento, 
haverá a oportunidade para a instauração de procedimento visando aferir 
responsabilidades do administrador faltoso, inclusive responsabilidade 
solidária em relação à obrigação pecuniária ora estabelecida.
E declaro resolvido o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, em razão da natureza pública das partes.
P.R.I.
Brasília - DF, sexta-feira, 11/01/2013 às 10h12.
Carlos D. V. Rodrigues
 Juiz de Direito
 
 
A AGEFIS terá 90 dias para apresentar à Justiça um Plano 
de Ação e respectivo Cronograma de Execução, consistente em desobstruir 
todas as servidões de passagem irregularmente ocupadas e obstruídas por 
particulares no Lago Sul e Lago Norte. A decisão é do Juiz da Vara do 
Meio Ambiente do DF na ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada 
pelo MPDFT contra a AGEFIS. Foi fixada multa de R$ 5 mil por dia de 
atraso na apresentação do cronograma. Ainda cabe recurso. 
O MPDFT afirmou na ação que na concepção dos projetos urbanísticos do
 SHIN e SHIS há a previsão de faixas de área pública entre os lotes 
localizados nos finais das quadras residenciais sem saída, destinada a 
passagem de pedestres e de redes de infra-estrutura. Porém, muitas 
dessas servidões foram destruídas por moradores, que se apossaram da 
área. Segundo o autor, é dever da AGEFIS, a quem compete o exercício do 
poder de polícia, desobstruir essas áreas, o que não foi feito até a 
propositura da ação.
"No presente caso as áreas são públicas e destinadas à passagem dos 
cidadãos, bem como de redes de infraestrutura urbana. O exercício do 
direito de ir e vir seja para ter acesso à orla do Lago Paranoá, bem de 
uso comum do povo, ou para ter acesso às principias vias do Lago Sul e 
Norte, deve ser garantido, não sendo possível sua privatização ou seu 
fechamento para a população", afirmou o órgão ministerial.
O pedido liminar foi deferido em 3/7/2012. Na ocasião, o magistrado 
deu prazo de 30 dias para a AGEFIS apresentar um plano de ação. Vários 
recursos foram interpostos por ela, mas a decisão foi mantida.
Após citada, a AGEFIS contestou os argumentos do órgão ministerial. 
Preliminarmente, pediu a inclusão dos particulares no feito, os quais 
deverão, segundo a agência, promover a desobstrução às próprias 
expensas. Informou que o IBRAM também detém legitimidade para o pólo 
passivo, pois exerce o poder de polícia ambiental e teria poder para 
autuar eventuais infratores ambientais. No mérito, alegou que a 
pretensão ministerial extrapola os limites do poder de ingerência do MP 
na Administração Pública, invadindo o poder discricionário, em ofensa ao
 postulado da separação de poderes. 
Depois disso, o MPDFT entrou com embargos declaratórios, no qual 
pediu que a agência fosse obrigada, também, a relacionar no respectivo 
plano de ação todas as servidões ocupadas irregularmente no Lago Sul e 
Norte. 
Na sentença, o juiz destacou o Relatório de Auditoria realizada em 
janeiro de 2012, juntado ao processo pelo MP. O documento conclui: “A 
área auditada apresenta 95,7% das passagens de pedestres obstruídos, com
 4 tipologias de impedimento de circulação, caracterizando uma prática 
generalizada, que contrapõe toda disposição legal e constitucional dos 
direitos coletivos." 
De acordo com o magistrado, “Essa prática generalizada é diretamente 
decorrente da omissão em fiscalizar a área, ou seja, da omissão em zelar
 pela efetividade da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito 
Federal”. Outra documentação juntada aos autos e colhida no Procedimento
 Interno nº. 08190.019825/08-50 também permite, segundo o juiz, 
vislumbrar a mora da AGEFIS em fiscalizar e desobstruir as passagens 
públicas no Lago Norte e Sul. “Tanto é robusta essa conclusão sobre a 
referida omissão, que a AGEFIS não trouxe aos autos provas de atos 
administrativos concretos de fiscalização, que atestassem repressão 
efetiva a essas ocupações ilícitas, não obstante seja notoriamente 
conhecida a longevidade do problema” afirmou. 
A sentença ainda esclarece que o objeto da ação não é obrigar os 
particulares a desobstruir as áreas de servidão administrativa, mas sim 
compelir a AGEFIS a exercer o poder de polícia urbanístico que lhe 
compete, o que inclui desobstruir as áreas de servidão administrativa. 
“Portanto, não há que se falar na inclusão no pólo passivo de 
particulares, mas somente do órgão público ao qual competem as 
atividades de fiscalização e desobstrução das áreas públicas 
indevidamente ocupadas, para que ele cumpra a sua atribuição legal, 
conforme estabelece a Lei Distrital 4.150/2008”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJDF 
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