A DESTINAÇÃO DOS PRESENTES OFERTADOS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 16 de agosto de 2024
A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”. No Título IV, que versa sobre regime disciplinar, o art. 117, inciso XII, afirma expressamente que é proibido ao servidor: “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”.
O art. 132, inciso XIII, do diploma legal mencionado, estabelece que será aplicada pena de demissão ao servidor que transgredir a vedação do aludido inciso XII do art. 117. Assim, será demitido o servidor público que receber presente em razão de suas atribuições.
A referida lei não menciona natureza ou valor do presente recebido que implicará na aplicação da penalidade de demissão. Portanto, a natureza ou valor do presente são irrelevantes. A vedação alcança todo e qualquer presente.
A Resolução n. 3, de 23 de novembro de 2000, da Comissão de Ética Pública, fixa regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal. Esse normativo estabelece que a proibição “… se refere ao recebimento de presentes de qualquer valor”.
A Resolução CEP n. 3, de 2000, permite a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles: a) que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais); b) II – cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses e c) que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente uma determinada autoridade.


