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(Millôr Fernandes)
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sexta-feira, 25 de agosto de 2023

Assédio moral e sexual: combate e disfunção jurídica

Sexta, 25 de agosto de 2023


Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 25 de agosto de 2023

No Brasil, a percepção e o combate aos assédios moral e sexual cresceram significativamente nos últimos anos. Vários órgãos públicos lançaram campanhas, inclusive importantes cartilhas, contra essas tristes práticas. Entre eles podem ser destacados o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O CNJ instituiu, por intermédio da Resolução n. 351, de 28 de outubro de 2020, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. O TST, no dia 13 de outubro de 2022, lançou a “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual — Por um ambiente de trabalho mais positivo”. Trata-se de um material didático que busca retratar, em linguagem simples, situações do cotidiano de trabalho que podem caracterizar assédio moral ou sexual.

Também houve um relevante movimento de aperfeiçoamento da legislação em torno do assunto. Provavelmente, o último capítulo das iniciativas normativas seja a edição da Lei n. 14.612, de 3 de julho de 2023, que altera a Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito do exercício da advocacia.

Por assédio moral se entende a repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que criem situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física. Essa caracterização aproveita a definição presente na referida Lei n. 14.612/2023. Dois aspectos merecem destaque: a) condutas repetidas e b) desnecessidade de relação hierárquica ou similar (contemplando as modalidades de assédio vertical descendente, assédio vertical ascendente, horizontal e misto).

Já o assédio sexual consiste na conduta de conotação sexual, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual. Essa definição também considera os termos da aludida Lei n. 14.612/2023. Ressalte-se que a reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual. Um ato único ou isolado pode ser suficiente para configuração desse tipo de assédio.

O olhar cada vez mais atento para os abusos nos ambientes laborais aponta para a identificação de um comportamento distinto dos assédios moral e sexual. Trata-se do chamado “mobbing”. São comportamentos abusivos, sistemáticos e repetitivos, praticados por um grupo de pessoas contra um indivíduo (ou grupo). O traço distintivo é justamente a ação coletiva voltada para humilhar com o objetivo de isolar e, no limite, forçar a vítima a deixar o local de trabalho.