Quarta, 14 de junho de 2017
Do STF
“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que
exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes
de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. Essa
foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 635648,
no qual se questionava “quarentena” de 24 meses, prevista na Lei
8.745/1993, para recontratação de servidores temporários no âmbito da
administração pública federal. A decisão unânime foi tomada na sessão
desta quarta-feira (14).
O RE refere-se à aplicação das regras constitucionais relativas ao
concurso público às hipóteses de contratações simplificadas, realizadas
com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Esse
dispositivo prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público.
