“ Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
Mostrando postagens com marcador trt. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador trt. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

STF julgará o caso TRT-SP no dia 9 de dezembro; Luiz Estevão está condenado a 25 anos de reclusão

Sexta, 4 de dezembro de 2015
Do MPF
Julgamento será de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário, 5 Habeas Corpus impetrados pela defesa do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, 1 Habeas Corpus impetrado pelo ex-empreiteiro Fábio Monteiro de Barros Filho e 1 Embargo de Declaração apresentado pelo Ministério Público Federal
No próximo dia 9 de dezembro, a 1ª Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, irá se reunir, em sessão extraordinária, para o julgamento final da Ação Penal ajuizada pelo MPF em 2000 em face dos envolvidos no desvio de verbas públicas na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Serão julgados Agravo Regimental apresentado pelas defesas do ex-senador Luiz Estevão e de Fábio Monteiro, cinco recursos de habeas corpus impetrados pela defesa do ex-senador, um habeas corpus impetrado pelo ex-empreiteiro Fábio Monteiro e embargos de declaração apresentados pelo MPF visando à reforma de HC concedido pela 1ª Turma do STF  em benefício de José Eduardo Ferraz.
Em 2006 Luiz Estevão e Fábio Monteiro foram condenados,  pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à pena privativa de liberdade de 31 anos de reclusão, e José Eduardo, à pena privativa de liberdade de 27 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos crimes de corrupção ativa, estelionato, quadrilha, uso de documento falso e peculato, cometidos durante a licitação e construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, no período de 1992 a 1998.
As penas, mantidas pelo STJ, estão hoje reduzidas a 25 anos de reclusão para Luiz Estevão e Fábio Monteiro, e a 23 anos de reclusão para José Eduardo,  tendo em vista que  os recursos apresentados, em cascata, por suas defesas – 21 recursos e 6 HCs, pela defesa de Fábio Monteiro,  21 recursos e 11 HCs pela defesa de Luiz Estevão, 15 recursos e 2 HCs apresentados pela defesa de José Eduardo Ferraz, provocaram a prescrição, em 2014, das penas relativas aos crimes de formação de quadrilha e documento falso.
O ex-senador Luiz Estevão, que teve o mandato cassado em função de sua comprovada  participação no desvio de verbas públicas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, em 2000, está atualmente em prisão domiciliar pela prática do crime de falsificação de documento público – ele alterou livros contábeis de suas empresas com a finalidade de subtrair registros de bens que estavam sob decreto de bloqueio judicial na Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF em 1999. A prisão do ex-senador foi decretada pelo ministro Dias Toffoli quando faltavam apenas dois dias para o término do prazo prescricional previsto para a pena de  3 anos e 6 meses de detenção a que o ex-senador havia sido condenado. A decisão do Ministro Tofolli foi mantida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Na ação proposta pelo MPF em 1999 o ex-senador foi condenado,  pelo TRF3,  à devolução à União do valor global de  R$ 1.130.769.534,55, ; Fábio Monteiro de Barros foi condenado, em solidariedade com os outros réus, nos autos da Ação Civil Pública proposta em 1998 à devolução de R$ 1.690.740.270,54; José Eduardo foi condenado  à devolução de R$ 1.589.765.670,36. Nessa ação foi também  condenado o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto – R$ 1.517.657.390,55 – , que já cumpriu 14 anos de pena privativa de liberdade, tendo sido beneficiado por indulto presidencial no final de 2014. Além da prisão, o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto sofreu a perda dos proventos de sua aposentadoria como juiz do TRT, teve decretada a perda de luxuoso apartamento sediado em Miami bem assim perda de mansão situada em condomínio de luxo no Guarujá; teve repatriados para o Brasil 8 milhões de francos suíços por ele depositados em banco daquela confederação.
O  MPF está cobrando essas quantias através de ação de execução provisória ajuizada na Justiça Federal dia 24 de novembro passado, tendo como título executivo o acórdão prolatado pelo TRF3 em 2013 nas duas ações civis públicas. Após 16 anos de tramitação do processo crime, que está incluído no Programa Justiça Plena do CNJ ( processo de grande repercussão social), serão finalmente julgados no dia 9 de dezembro, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, os últimos das dezenas de recursos apresentados pelos culpados pelo desvio e apropriação de verbas públicas federais.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Empresa Vestcon não pode exigir que empregado constitua PJ para continuar prestando mesmos serviços

Quinta, 8 de outubro de 2015
Da Agência de Notícia da Justiça do Trabalho
“Não pode nenhum empregador exigir que seu empregado venha a constituir uma pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há qualquer modificação nos estados de fato.”

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Supremo nega recurso de Luiz Estevão, que fica mais perto da prisão

Quarta, 10 de junho de 2015
Do Correio Braziliense
A decisão do ministro Marco Aurélio acolhe o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que, no mês passado, recomendou ao Supremo a rejeição dos cinco recursos apresentados 

Denise Rothenburg , Matheus Teixeira
O Supremo Tribunal Federal (STF) não pretende reabrir o “embrulho” chamado TRT de São Paulo, um dos maiores escândalos de corrupção na Justiça brasileira, envolvendo um ex-senador da República, Luiz Estevão. “Não há matéria constitucional a ser analisada nesse processo”, disse ao Correio o ministro Marco Aurélio Mello, que negou ontem provimento aos agravos requeridos pelo ex-senador, condenado a 31 anos de prisão no caso de superfaturamento e fraude nas obras da sede do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Leia a íntegra em:
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2015/06/10/interna_cidadesdf,486089/supremo-nega-recurso-de-luiz-estevao-e-fica-mais-perto-da-prisao.shtml

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Confirmadas condenações por improbidade de Luiz Estêvão e Lalau, envolvidos no escândado do TRT de São Paulo

Segunda, 4 de novembro de 2013
Do MPF
4/11/2013
Réus deverão pagar pelos danos materiais causados pelo esquema, que desviou R$ 1 bilhão, em valores atualizados, durante a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo

Foram mantidas pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) as condenações do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, do ex-senador Luiz Estêvão e de diversos outros réus, entre pessoas físicas e jurídicas, em duas ações civis públicas por improbidade administrativa contra os envolvidos no desvio de quase R$ 170 milhões, em valores da época, durante a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Atualizado, o montante supera R$ 1 bilhão.

Ao todo, foi desembolsada pelos cofres públicos à época a quantia de R$ 235.871.090,30 para a construção do Fórum. A prova pericial, no entanto, apontou que as obras executadas alcançaram o valor de R$ 66.714.652,29, mais o valor utilizado para a aquisição do terreno onde foi erguido o prédio. A prova técnica, produzida por perito nomeado pela Justiça, concluiu que houve superfaturamento da obra. O TCU apontou, em 2001, desvios de recursos públicos da ordem de de R$ 169.491.951,15.

As ações civis públicas foram julgadas na última quinta-feira, 24 de outubro. A primeira ação foi proposta em 1998 (ACP nº 0036590-58.1998.4.03.6100), logo que foi possível comprovar o estrondoso desvio de verbas públicas. Foi a primeira ação proposta pelo MPF para punir os responsáveis pelo escândalo. Nela foram condenados, além de Nicolau dos Santos Netos, os empresários Fábio Monteiro de Barros, José Eduardo Ferraz, Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda, Incal Incorporações SA, Construtora Ikal Ltda, Monteiro de Barros Investimentos, todos diretamente envolvidos com o processo de construção do Fórum. A decisão foi confirmada pelo Tribunal, que determinou que os réus condenados por improbidade administrativa devem ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo causado e pagar danos morais, além de multa civil. O Tribunal também acolheu os pedidos do MPF ampliando as sanções aplicadas a Antônio Carlos da Gama e Silva e condenando o ex-presidente do TRT-SP entre 1996 e 1998, Délvio Buffulin, que havia sido absolvido em primeira instância.

Em relação a Gama e Silva, engenheiro contratado para periciar a execução da obra, o Tribunal determinou que, além da devolução de pouco mais de US$ 42 mil recebidos indevidamente das empresas Recreio Agropecuária Empreendimentos e Participações Ltda e Monteiro de Barros Construtora e Incorporadora Ltda, o que já havia sido determinado em primeira instância, o engenheiro também deverá pagar multa civil e devolver os honorários periciais pagos a ele pela União para a fiscalização da obra, a qual se revelou ser fraudulenta.

Já Buffulin, que havia sido absolvido em primeira instância, foi condenado por ato de improbidade pelo Tribunal. Embora tenha reconhecido ausência de elementos que indicassem dolo em sua conduta, a 3ª Turma reconheceu culpa grave, eis que proporcionou aos réus o desvio de mais de R$ 13 milhões, em junho de 1998, assinando, na qualidade de presidente do TRT, aditivo contratual de preço a favor da Incal Incorporações, quando já havia evidências do estrondoso desvio de verbas. Com a condenação, ele terá de pagar pelos danos materiais causados, além de danos morais, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de firmar contratos com o poder público ou receber incentivos fiscais.


A segunda ação julgada pelo TRF (ACP nº 0012554-78.2000.4.03.6100) foi proposta em 2000, após terem sido descobertas evidências de participação do ex-senador Luiz Estêvão e do Grupo Ok, controlado por ele, no esquema de desvio de verbas do Fórum Trabalhista de São Paulo. A ação pedia que os réus – os sócios e as empresas que formavam o Grupo Ok – fossem condenados a devolver os valores apropriados, além da aplicação de multa civil e danos morais, perda dos direitos políticos e proibição de contratar com a administração pública. A ação demonstra enriquecimento ilícito dos réus no valor de mais de US$ 39 milhões, no período de 1992 a 1998.

As duas ações tiveram pareceres do procurador regional da República Sérgio Monteiro Medeiros. Coube à procuradora regional da República Isabel Cristina Groba Vieira, atual titular do processo, representar o MPF na sessão da 3ª Turma do TRF3. A Turma só não acolheu as apelações do MPF para condenar a empresa CIM – Construtora e Incorporadora Moradira Ltda e um sócio gerente dessa empresa, mantendo suas absolvições.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Mantida condenação por evasão de divisas contra ex-dirigentes da construtora da sede do TRT paulista

Quarta, 9 de maio de 2012
Do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de dois ex-dirigentes da Construtora Incal por evasão de divisas. Em 1993, eles teriam desviado recursos destinados à obra da sede do fórum trabalhista de São Paulo, num esquema milionário que envolveu, também, o ex-senador Luiz Estevão e o então presidente do TRT paulista, Nicolau dos Santos Neto. O relator do recurso foi o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

José Eduardo Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho foram condenados em apelação julgada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), pelos crime de evasão de divisas e falsidade ideológica. A decisão decretou, ainda, a perda de US$ 3 milhões, produto do crime de evasão de divisas, em favor da União. Esse valor teria sido remetido ao exterior pelos réus sob um falso contrato de compra de “livros técnicos” firmado com uma empresa em Miami (EUA).

No STJ, a defesa pedia a absolvição por insuficiência de provas, baseada no princípio in dubio pro reo, já que o conjunto de provas não teria comprovado a materialidade e tampouco a participação dos réus no delito. Disse, ainda, que as condutas dos réus não estariam descritas de forma individual, o que tornaria a denúncia inepta.

Admitindo, hipoteticamente, o cometimento do delito, a defesa pediu a aplicação do princípio da consunção. Para os advogados, a falsidade ideológica não poderia ser tida como crime autônomo, uma vez que os documentos supostamente falsos seriam uma forma de garantir o resultado da evasão de divisas. Por fim, protestou contra o cálculo da pena, considerado excessivo para réus primários.

Condenação
O desembargador Vasco rejeitou a alegação de inépcia, porque a tese tornou-se preclusa em razão da sentença. Além do que, na forma como apresentada, a denúncia não impede a compreensão da acusação, quanto mais porque relativa a “crimes societários”, o que dispensa a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado. Para o relator, há descrição dos elementos indispensáveis à defesa.

Quanto à insuficiência de provas, o relator observou que o TRF3 considerou os elementos existentes capazes de caracterizar a materialidade e a autoria; chegar a conclusão diversa, disse o magistrado, exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível por conta da Súmula 7/STJ.

Sobre a aplicação do princípio da consunção, o desembargador afirmou que o TRF3 concluiu que o delito de falsidade ideológica foi praticado mais de três anos depois da consumação do crime de evasão de divisas. Portanto, não poderia ser por este absorvido.

Pena-base

Apenas quanto ao cálculo das penas, o relator constatou que o TRF3 aumentou a pena-base considerando que os réus tinham maus antecedentes. Entretanto, não se comprovou que houvesse condenações com trânsito em julgado. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que processos criminais em andamento não podem ser considerados maus antecedentes para elevar a pena-base.

Seguindo esse entendimento, Sexta Turma reduziu a pena de Fábio Monteiro, pelos dois crimes, de seis anos e meio para cinco anos e oito meses, mais pena de multa de R$ 500 mil. Quanto a José Eduardo Teixeira, os magistrados reduziram a pena pelo crime de falsidade ideológica de dois anos e dois meses para um ano e oito meses. Com isso, a Turma reconheceu a prescrição, porque transcorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia, em 2000, e o acórdão do TRF3, em 2005.

Entretanto, pelo crime de evasão de divisas cometido por Teixeira, a condenação foi mantida, apesar de a pena ser reduzida de três anos e meio para três anos, somada à multa de R$ 150 mil.

Com dois votos a favor da condenação, julgamento do ex-senador Luiz Estevão é interrompido

Quarta, 9 de maio de 2012
Do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta terça-feira (8) o julgamento que poderá manter a condenação do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto a mais de 36 anos de prisão. Ele foi apontado, juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, como um dos responsáveis pelo superfaturamento da obra do fórum trabalhista de São Paulo.

Se depender do entendimento já manifestado por dois dos três ministros que participam do julgamento, serão mantidas as condenações do ex-senador e dos empresários José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho, ex-sócios da construtora Incal. Após duas horas de leitura de um extenso voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina rebateu ponto a ponto a argumentação apresentada pela defesa e rejeitou o recurso dos réus.

Seguiu o mesmo entendimento o ministro Gilson Dipp, convocado da Quinta Turma para compor quórum. O ministro Og Fernandes, último a votar, pediu vista do processo para examinar melhor a matéria. Ele afirmou que levará seu voto à Turma na próxima semana. Mesmo sendo apenas três votantes, o julgamento ainda não pode ser considerado definido em razão da hipótese regimental de retificação de voto, admitida até a proclamação do resultado.

Condenações

O recurso especial é contra decisão de 2006 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que condenou Luiz Estevão a uma pena total de 36 anos e meio; José Eduardo Teixeira a 27 anos e oito meses e Fábio Monteiro a 31 anos, todos em regime inicial fechado. Os três também foram condenados a penas pecuniárias: Luiz Estevão em R$ 3 milhões; José Eduardo em R$ 1,2 milhão e Fábio Monteiro em R$ 2,4 milhões.

Eles foram condenados pelos crimes de peculato (tipo desvio), corrupção ativa, estelionato majorado, uso de documento falso e formação de quadrilha. Juntamente com o então presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, Nicolau dos Santos Neto, o ex-senador, sócio majoritário da construtora OK, e os dois empresários, durante a década de 1990, teriam desviado recursos públicos destinados à obra da construção da sede do fórum.

“As ilicitudes foram graves e não podem ser debitadas a naturais desdobramentos de uma contratação para edificação de obra pública, revelando, na verdade, que as falhas existentes escondiam propósitos criminosos”, afirmou o acórdão do TRF3.

Provas e sigilo No recurso ao STJ, os advogados alegaram diversas questões. Disseram que o TRF3 negou a realização de prova pericial pedida pela defesa, necessária, a seu ver, para confrontar laudos do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal. Nesse ponto, o relator afirmou que o juiz pode indeferir a realização de prova que considera inútil, desde que de maneira fundamentada, o que ocorreu no caso.

A defesa pediu o reconhecimento da ilegalidade da quebra de sigilo bancário, mas o relator do recurso entendeu que a obtenção, pelo Ministério da Justiça, de informações bancárias do exterior se deu com prévia autorização judicial. Foi o que possibilitou a identificação de contas em paraísos fiscais.

A defesa também protestou quanto à qualificação jurídica dos delitos, sustentando que haveria dupla acusação (bis in idem) por fatos idênticos – como no caso do estelionato e da corrupção ativa. A tese foi rechaçada pelo relator, Vasco Della Giustina, que considerou bem delineadas as condutas no acórdão do TRF3, demonstrando que são atos capazes de configurar tipos penais distintos.

“No caso dos autos, não somente os crimes de peculato, corrupção ativa e estelionato circunstanciado são de espécies e gêneros diferentes, mas as condições de tempo, lugar e maneira de execução são distintas, não podendo se falar que os crimes posteriores às fraudes são meros desdobramentos da primeira conduta ilícita”, asseverou o relator.

Fraudes

Quanto ao uso de documento falso, o desembargador Vasco observou que o TRF3 constatou o crime em razão da entrega de documentos à CPI do Judiciário, em 1999. Os réus entregaram os documentos na tentativa de justificar transações entre o Grupo Monteiro de Barros e o Grupo OK. Porém, apurou-se que eles foram forjados às vésperas dos depoimentos na CPI, embora com datas muito anteriores, fato comprovado após apreensão de notebook do empresário Fábio Monteiro em que os documentos haviam sido produzidos.

O relator também destacou que o TRF3 considerou fraudulentos os relatórios de vistoria da construção, utilizados para embasar os pagamentos à Incal. Enquanto o cronograma físico da obra não passava de 64%, por exemplo, o cronograma de pagamento já alcançava 98,7%.

Em relação aos três réus, o relator entendeu não ser necessária a revisão do cálculo das penas, ponto questionado pela defesa, que as considerou excessivas. Para o desembargador, o TRF3 justificou adequadamente a fixação acima do mínimo legal, já que estavam presentes diversas circunstâncias judiciais negativas – e não maus antecedentes ainda sem trânsito em julgado, como alegava a defesa.

Nicolau Na mesma sessão de julgamento, a Sexta Turma negou o pedido da defesa do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto para que fosse admitido um recurso especial contra sua condenação. Seguindo o voto do desembargador convocado Vasco Della Giustina, os ministros entenderam que a análise das questões propostas exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial. Com isso, fica mantida a condenação de Nicolau dos Santos Neto a 26 anos e meio de prisão e à pena de multa no valor de R$ 900 mil.

Foto:

terça-feira, 8 de maio de 2012

Recurso de réus no caso da obra do TRT de São Paulo entra em pauta; um dos réus é o ex-senador Luiz Estevão

Terça, 8 de maio de 2012
Do STJ
Está na pauta desta terça-feira (8), na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso especial que pretende rever a condenação de três réus no caso do superfaturamento da obra da sede do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. O escândalo foi revelado no final da década de 1990 e teve grande repercussão por envolver, também, o juiz Nicolau dos Santos Neto.

O relator do recurso é o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Além dele, participarão do julgamento os ministros Og Fernandes, presidente da Sexta Turma, e o ministro Gilson Dipp, membro da Quinta Turma, convocado para compor quórum para o julgamento. A sessão tem início às 14h.

O empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto e os empresários José Eduardo Corrêa Teixeira de Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho, ex-sócios da construtora Incal, foram condenados por peculato, estelionato majorado, corrupção, uso de documento falso e formação de quadrilha.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou Luiz Estevão a uma pena total de 36 anos e meio; José Eduardo Teixeira a 27 anos e oito meses, e Fábio Monteiro a 31 anos, todos em regime inicial fechado.

A defesa dos réus alega diversas ilegalidades na condenação, desde inépcia da denúncia (as condutas não descreveriam crimes) até o cerceamento de defesa em razão da não realização de perícias requisitadas. O parecer do Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, por esbarrar na Súmula 7 do STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando necessário o reexame de fatos e provas.

Caso não seja esse o entendimento da Sexta Turma, o parecer do Ministério Público defende que, no mérito, seja negado provimento ao recurso.

sábado, 30 de outubro de 2010

Disparos históricos. O pum é livre!

Sábado, 30 de outubro de 2010
O pum está liberado. Dentro de certos limites, claro. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) ao julgar ação em que uma empregada de empresa foi dispensada por justa causa em razão de soltar pum no emprego decidiu que é impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho. Entenda a seguir porque o pum é livre, segundo decisão do TRT-São Paulo.

“Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor).   Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.

Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal. Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais.

Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani). Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual.

Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.”
- - - - - - - - - - -
PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385