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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

MPF obtém decisão que restabelece funções gratificadas na Universidade Federal de Viçosa (MG) que foram extintas por decreto de Bolsonaro

Segunda, 23 de dezembro de 2019
Do MPF
Justiça considerou inconstitucional decreto presidencial que extinguiu os cargos
Fotografia de detalhe de uma mão segurando um martelo da justiça
Foto: Preepik
O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão favorável que suspendeu a extinção de 274 funções gratificadas da Universidade Federal de Viçosa (UFV). A extinção ocorreu no fim de julho, após publicação do Decreto 9.725 [leia o decreto aqui], da Presidência da República, de março de 2019. A Justiça Federal, em decisão liminar do último dia 16, determinou à União que não considere extintas as funções gratificadas ocupadas, e que reconduza os exonerados e dispensados aos cargos em comissão e funções de confiança, garantindo os efeitos pecuniários correspondentes.
Na ação civil pública, o MPF ressaltou os efeitos das exonerações para a UFV ao destacar que as funções eram ocupadas por servidores com nível de comando e coordenação de setores. Entre as consequências apresentadas na ação estão a sobrecarga de outros setores diante do redirecionamento das demandas e a diminuição da fiscalização dos contratos e das atividades de manutenção predial e infraestrutura dos campi.
Decreto inconstitucional - O MPF também apontou a inconstitucionalidade do decreto, já que a Constituição Federal estabelece que o decreto presidencial só pode extinguir funções que estiveram vagas, o que não foi o caso. E que cabe ao Congresso Nacional, por meio de lei, criar, transformar, e extinguir cargos, empregos e funções públicas. “A Constituição Federal é, portanto, clara ao estabelecer que cabe ao presidente da República dispor em decreto sobre cargos e funções apenas quando vagos. Nos demais casos, a disposição deve se dar por meio de lei, que será de iniciativa do presidente quando se tratar de cargo ou função do Poder Executivo”, diz a ação. Para o MPF, a norma do Decreto 9.725/2019 também retira da UFV parcela de sua autonomia administrativa e de gestão financeira, atributos essenciais de sua autonomia universitária, ao delegar indevidamente para o presidente da República atos administrativos de competência e atribuição exclusiva de dirigentes da UFV.
Para o juízo da Vara Federal de Viçosa, houve, com o decreto, “uma tentativa de ludibriar a Constituição, uma vez que se impõe exoneração no mesmo ato que se extinguem cargos e funções ocupados”. E que embora restrições orçamentárias somente sejam possíveis com certas abdicações, o decreto “traz incontáveis prejuízos, preponderantemente, às instituições federais de educação, gerando impacto negativo para a prestação dos serviços, nas áreas administrativa e acadêmica, sem qualquer margem de escolha para as instituições às quais a atividade foi constitucionalmente delegada”. Segundo a decisão, o decreto também feriu a autonomia universitária, que estabelece às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 
(ACP 1004567-05.2019.4.01.3823 Pje)