Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
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terça-feira, 5 de abril de 2016

DECISÃO do TRF: Segurado do INSS pode renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso

Terça, 5 de abril de 2016
Do TRF 1ª Região
Crédito: imagem da Web
DECISÃO: Segurado do INSS pode renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

STF começa a julgar possibilidade de desaposentação

Quarta, 8 de outubro de 2014
André Richter - Repórter da Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar hoje (8) a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. A questão é conhecida como desaposentação e terá impacto em 70 mil ações que estão paradas na Justiça à espera da decisão.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores

Quarta, 8 de maio de 2013
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. 
Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. 
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. 
Fonte: STJ