Quinta, 10 de fevereiro de 2011
Do TJDF
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou os
ex-secretários de governo Benjamin Segismundo de Jesus Roriz e José
Geraldo Maciel por atos de improbidade administrativa e dispensa
indevida de licitação. A condenação refere-se à contratação do Instituto
Euvaldo Lodi do Distrito Federal - IEL para promover o projeto de
estudo de viabilidade da implantação do trem bala, ligando Brasília à
Goiânia. O projeto de viabilidade custaria aos cofres públicos nada
menos que R$ 4.563.000,00, que seriam pagos diretamente ao IEL.
Os réus foram condenados à perda da função pública que eventualmente
estejam exercendo, bem como à suspensão dos direitos políticos por
cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, também pelo prazo de cinco anos. Cabe recurso da decisão.
Na ação ajuizada pelo MPDFT consta que os ex-secretários, por meio
de atos ímprobos e com finalidades escusas, efetivaram a contratação
direta do IEL para viabilizar a implantação do trem bala, o que
contrariou as regras impostas à Administração Pública. De acordo com o
órgão ministerial, houve dispensa indevida de licitação e escolha
equivocada do instituto, que não tinha qualquer capacitação técnica para
assumir projeto de tamanha complexidade, contrariando pareceres
jurídicos do TCU e da Procuradoria Geral do DF.
Os réus alegaram, em contestação, que não houve por parte do MP
descrição dos fatos caracterizadores da improbidade nem individualização
das supostas condutas ímprobas impostas a eles, não havendo como
enquadrá-los nas penas previstas pela Lei 8.429/92, que rege a questão.
Segundo eles, a atuação de ambos foi embasada por pareceres técnicos e
regras jurídicas de regência.
O Distrito Federal esclareceu que a contratação questionada pelo
órgão ministerial enquadra-se nas hipóteses de dispensa de licitação,
previstas na Lei 8.666/93.
Ao condenar os ex-secretários, o juiz registrou que a dispensa de
licitação está prevista, em tese, nos artigos 24 e 26 da referida norma.
Mas, a contratação direta do IEL não atenderia a nenhuma das hipóteses
elencadas nesses dispositivos, quais sejam, notória especialização e
afinidade direta do contrato com a natureza da instituição a ser
contratada.
Segundo o juiz, outra irregularidade demonstrada nos autos refere-se
à consulta de preço realizada pelo DF para justificar a contratação
direta do IEL. Duas empresas foram consultadas à época: a Fubra e a
Tecsoft. Para o magistrado: "É de clareza solar a gritante
incompatibilidade das empresas consultadas com o objeto do contrato
administrativo. A Fubra tem por escopo o apoio ao ensino, pesquisa,
extensão e apoio ao desenvolvimento geral de instituições de ensino,
enquanto a Tecsoft atua exclusivamente no desenvolvimento de softwares e
de tecnologia de informação."
A sentença destaca: "O privilégio concedido ao IEL é frontalmente
contrário aos princípios que norteiam a atuação da Administração
Pública, em especial os da impessoalidade e moralidade".
Outras condenações ligadas ao projeto de viabilidade do trem bala
Em junho de 2010, o juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília condenou,
criminalmente, os réus: Benjamin Segismundo de Jesus Roriz, Sidney
Batista Lima, e Antônio Rocha da Silva, presidente do Instituto Euvaldo
Lodi - IEL. Eles foram condenados a cinco, quatro e três anos de
detenção, respectivamente. Bejamim Roriz em regime inicial semiaberto,
Sidney Batista e Antonio Rocha em regime aberto, este último por estarem
presentes os requisitos do art. 44, §2º, do CP, terá direito à
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nas
condições e moldes a serem estabelecidos pela Vara de Execuções das
Penas e Medidas Alternativas do DF - Vepema. Ainda cabe recurso da
decisão.
Em dezembro de 2010, nas Ações Civis Públicas nºs 116824-9/04 e
100574-2/04, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF decretou a
nulidade do Contrato de Prestação de Serviços n° 30/2004-SEG e condenou o
IEL a devolver todos os valores, devidamente atualizados, recebidos em
virtude do referido contrato. Ainda cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 64161-4