Quinta, 31 de agosto de 2017
Do STF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595 para
suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional (EC)
86/2015 (Emenda do Orçamento Impositivo), que tratam da área de saúde. A
urgência da medida, segundo o ministro, se justifica porque, dado o
novo regime orçamentário que passará a submeter também o piso federal da
saúde a partir de 2018, a concessão da liminar em data posterior pode,
como alega o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, exacerbar o
“quadro crônico de subfinanciamento da saúde pública do país, que causa
número formidável de mortes e agravos evitáveis à saúde dos cidadãos
brasileiros”.
Na ADI, o procurador-geral sustenta que os dois dispositivos reduzem o
financiamento federal para as ações e serviços públicos de saúde
mediante piso anual progressivo para custeio pela União, e incluem nele a
parcela decorrente de participação no resultado e compensação
financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural. A medida,
segundo Rodrigo Janot, atenta diretamente contra os direitos
fundamentais à vida e à saúde e outros princípios constitucionais.
Decisão
Ao deferir a liminar, Lewandowski destacou que o orçamento público
deve obedecer aos imperativos de tutela que amparam os direitos
fundamentais. “O direito à saúde, em sua dimensão de direito subjetivo
público e, portanto, prerrogativa indisponível do cidadão, reclama
prestações positivas do Estado que não podem ser negadas mediante
omissão abusiva, tampouco podem sofrer risco de descontinuidade nas
ações e serviços públicos que lhe dão consecução, com a frustração do
seu custeio constitucionalmente adequado”, afirmou.
O ministro observou que o Conselho Nacional de Saúde rejeitou as
contas do Ministério da Saúde de 2016 com base no apontamento de déficit
na aplicação do piso federal em saúde. “A isso se soma a demanda
crescente do SUS, sobretudo nos últimos anos, quando houve um
agravamento no quadro de desemprego no país”, assinalou. A norma
jurídica questionada, no seu entendimento, piora substancialmente a
desigualdade no acesso a direitos fundamentais, situação que justifica a
imediata concessão da cautelar pleiteada.
Segundo o relator, as alterações introduzidas pelos artigos 2º e 3º
da EC 86/2015 no financiamento mínimo do direito à saúde “inegavelmente
constrangem a estabilidade jurídica e o caráter progressivo do custeio
federal das ações e serviços públicos de saúde”.
Leia a íntegra da decisão.
Memória:
ADI questiona dispositivos da emenda do orçamento impositivo que tratam da saúde
Quarta-feira, 28 de setembro de 2016
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5595), com pedido de liminar,
questionando no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Emenda
Constitucional (EC) 86/2015, a denominada “Emenda do Orçamento
Impositivo”. Segundo a ação, a norma implicará redução drástica no
orçamento da saúde, o que violaria diversos preceitos constitucionais.
De acordo com a ADI, os artigos 2º e 3º da emenda reduzem
progressivamente o financiamento federal para ações e serviços públicos
de saúde (ASPS), e nele incluem parcela decorrente de participação no
resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo
e gás natural (artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal).
Segundo Janot, essas alterações são intensamente prejudiciais ao
financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), em violação aos direitos à
vida e à saúde e aos princípios da vedação de retrocesso social e da
proporcionalidade e em descumprimento do dever de progressividade na
concretização dos direitos sociais, assumido pelo Brasil em tratados
internacionais.
Ele sustenta que o patamar mínimo de financiamento da saúde pela
União foi definido pela EC 29/2000, que inseriu o parágrafo 2º ao artigo
198 da Constituição. Este preceito foi regulamentado pela Lei
Complementar (LC) 141/2012, que fixou os valores a serem aplicados pela
União no SUS e, segundo o procurador-geral, impede retrocessos no
montante anual de recursos investidos na saúde. “Mesmo em cenário
econômico negativo, deve-se preservar o montante de aplicação de
recursos mínimos pela União relativos ao exercício anterior”, argumenta,
trazendo elementos que demonstram o decrescimento no financiamento do
SUS com a adoção dos critérios previstos na emenda.
Por fim, alega que, antes da EC 86/2015, os recursos oriundos da
exploração de petróleo e gás natural eram fontes adicionais de custeio
da saúde, mas com a mudança, passaram a ser contabilizados no mínimo
constitucional de gasto da União. Assim, pede a concessão de liminar
para suspender os dispositivos questionados e, no mérito, a declaração
de sua inconstitucionalidade.
O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.